Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A E OUTRAS
EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. AUTONOMIA TRIBUTÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAIS. TEORIA DA UNIVERSALIDADE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A e outros contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou ilegal a alíquota de 25% de ICMS incidente sobre energia elétrica, limitou a repetição de indébito às unidades consumidoras expressamente individualizadas na petição inicial e indeferiu o pedido de compensação administrativa, por ausência de previsão legal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não aplicar a tese da universalidade da empresa e da unicidade da pessoa jurídica entre matriz e filiais, à luz dos arts. 44, 985, 1.142 e 1.143 do Código Civil e de precedentes do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados configura omissão apta a viabilizar o prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões centrais da controvérsia, adotando expressamente a premissa da autonomia tributária dos estabelecimentos para fins de incidência e repetição de ICMS. 5. A limitação dos efeitos da sentença às unidades consumidoras individualizadas na inicial decorre dos limites subjetivos da lide e do princípio da congruência, nos termos dos arts. 141, 319, 492 e 506 do CPC. 6. A unicidade da pessoa jurídica reconhecida pelo Código Civil não afasta, no âmbito do Direito Tributário, a autonomia dos estabelecimentos para fins de fiscalização, arrecadação e definição da relação jurídico-tributária, especialmente em tributos vinculados a fatos geradores individualizados, como o consumo de energia elétrica. 7. A adoção da tese da autonomia tributária implica, por incompatibilidade lógica, o afastamento da aplicação da teoria da universalidade da empresa ao caso concreto, inexistindo omissão quando o fundamento acolhido exclui a tese defendida pela parte. 8. Não há dever do julgador de enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada para a solução da lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O prequestionamento numérico é prescindível quando a matéria jurídica foi devidamente analisada, nos termos do art. 1.025 do CPC, inexistindo omissão pela ausência de menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão adota fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária à tese defendida pela parte embargante. 2. A autonomia tributária entre matriz e filiais legitima a limitação dos efeitos da repetição de indébito de ICMS às unidades consumidoras individualizadas na petição inicial. 3. É desnecessária a menção numérica expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento quando a matéria jurídica foi efetivamente apreciada pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 319, 492, 506, 1.022 e 1.025; CTN, art. 170; Código Civil, arts. 44, 985, 1.142 e 1.143. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 714.139/SC (Tema 745); STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp nº 1.952.896/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; TJES, EDcl-AP-REEX nº 0007079-62.2019.8.08.0035, Relª Desª Janete Vargas Simões, Primeira Câmara Cível, j. 21.06.2022.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0039564-90.2015.8.08.0024