Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI Advogado do(a)
REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 DECISÃO/AR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5001328-32.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência c/c danos morais, ajuizada por IURY GUIMARÃES MARCHESI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META/WHATSAPP). A parte autora relata que é advogado e vem sofrendo com a utilização indevida de sua imagem pessoal e profissional por golpistas no aplicativo WhatsApp. Informa que perfis inautênticos vinculados aos números (27) 2018-4057 e (27) 99934-4739 têm contatado os seus clientes para solicitar valores, utilizando-se da credibilidade da sua profissão para a aplicação do "golpe do falso advogado". Ressalta que, apesar de ter realizado denúncias junto à plataforma requerida através de correio eletrónico, solicitando a imediata exclusão das contas, a ré demonstrou inércia, permitindo a continuidade da atividade ilícita e o aumento dos prejuízos. Os pedidos formulados em sede de tutela de urgência compreendem a desativação imediata das contas fraudulentas vinculadas aos números (27) 2018-4057 e (27) 99934-4739, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido de tutela de urgência merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se sobejamente demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as capturas de ecrã (prints) das conversas fraudulentas com a foto do autor e as cópias dos e-mails de denúncia enviados ao suporte da plataforma. Tais elementos comprovam a existência de perfis falsos utilizando a imagem do autor para a prática de estelionato. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe à ré a responsabilidade pela segurança e idoneidade dos serviços prestados (art. 14, CDC). A omissão da requerida em remover os perfis após a notificação administrativa configura, em sede de cognição sumária, falha na prestação do serviço. A manutenção de contas nitidamente inautênticas que utilizam a prerrogativa profissional da advocacia para lesar terceiros afronta o dever de segurança esperado das plataformas. O perigo de dano é evidente e iminente. A permanência da fraude expõe diariamente a reputação profissional do autor a prejuízos de difícil reparação, além de vitimar terceiros de boa-fé (clientes) que podem efetuar pagamentos indevidos aos criminosos. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o bloqueio de perfis falsos pode ser revisto a qualquer tempo, caso demonstrada a autenticidade, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: A requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META/WHATSAPP) proceda à DESATIVAÇÃO/BLOQUEIO IMEDIATO das contas de WhatsApp vinculadas aos números +55 27 2018-4057 e +55 27 99934-4739, no prazo de 05 (cinco) dias; Em caso de descumprimento de qualquer obrigação acima, será fixada MULTA DIÁRIA. Designo audiência UNA para o dia 23 de junho de 2026, às 16:15 horas. A audiência será realizada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom, sendo facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial. Através do aplicativo Zoom pelo link ou pelo QRCODE: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4184474751 ou ID da reunião: 418 447 4751. Citem-se e intimem-se as partes, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado importará nas consequências legais previstas na Lei nº 9.099/95. Considerando o rito da Lei 9.099/95, proceda-se à citação da requerida para apresentar contestação. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, deixo para apreciá-lo em caso de eventual interposição de recurso, visto que não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). Intimem-se com urgência. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: IURY GUIMARAES MARCHESI Endereço: DEOLINDO ROCHA LOUREIRO, 235, SANTA CECILIA, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
08/05/2026, 00:00