Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: SAULO SANTANA NUNES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5038625-78.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES S/A em face de SAULO SANTANA NUNES, fundada em cédula de crédito bancário. Compulsando os autos, verificou-se a existência de duplicidade de distribuição da presente ação executiva no sistema PJe, circunstância expressamente reconhecida por este Juízo no despacho de ID 63216553, no qual restou consignado que os autos originários nº 0017600-32.2016.8.08.0048, anteriormente em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Serra, foram regularmente digitalizados e redistribuídos por sorteio à 3ª Vara Cível de Vitória, onde tramitam conjuntamente com os Embargos à Execução nº 0024453-52.2019.8.08.0048. Constou, ainda, que, paralelamente à redistribuição oficial promovida pelo Juízo da Serra, o próprio exequente realizou nova digitalização e distribuição da mesma lide executiva, em desacordo com o Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, originando os presentes autos. Regularmente intimado para manifestação, o exequente reconheceu expressamente o equívoco material ocorrido, afirmando que “o presente feito foi distribuído por equívoco, dando origem a duplicidade de tramitação processual”, bem como que “os mesmos fatos, pedidos e partes já estão regularmente em curso no processo nº 0017600-32.2016.8.08.0048, em trâmite perante a 3ª Vara Cível”. Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. A manutenção simultânea de duas execuções idênticas, envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, configura manifesta duplicidade processual, incompatível com os princípios da segurança jurídica, economia processual e vedação à litispendência. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda decorreu exclusivamente de erro material na digitalização e redistribuição do feito originário, sendo incontroverso que a execução já possui tramitação regular perante outro juízo desta Comarca. Desse modo, não subsiste interesse processual na manutenção destes autos, impondo-se sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual efetiva. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. P. R. I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito