Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: AURORA FREITAS DE ABREU Advogados do(a)
INTERESSADO: DULCE HELENA FIAUX BRANDAO - RJ178261, RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA - RJ209014 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000239-82.2017.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de “AÇÃO PREVIDENCÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA” ajuizado por AURORA FREITAS DE ABREU, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sentença de ff. 170/177, julgando procedente o pedido para declarar a condição de segurada especial e o período de carência da autora, bem como o direito ao benefício por aposentadoria por idade rural. Contudo, a sentença foi reformada em instância superior, conforme acórdão de ff. 218/219, de forma a prover parcialmente a apelação, reformando a sentença de ofício para extinguir o feito sem resolução do mérito. Deste modo, após a reforma da sentença, a autarquia, ora exequente, requereu em ff. 242/243 a execução dos valores recebidos por força de tutela, eis que tal dispositivo foi revogado. Além disso, subsidiariamente pugnou pela suspensão do feito até o deslinde final no Resp nº 1.734.685-SP. Despacho de ID n°88212540, o qual informa que conforme certificado pela serventia em ID n°78609160, o prazo processual transcorreu in albis, permanecendo a autarquia inerte quanto ao seu dever de impulsionar o feito. Deste modo foi determinado a renovação da intimação do exequente, momento em que novamente quedou-se inerte. Na sequência em manifestação de ID n°88753961, a executada apresentou pedido de reconsideração opondo-se à concessão de nova oportunidade ao INSS. A defesa argumentou a ocorrência de preclusão, inércia reiterada da autarquia desde agosto de 2025, ofensa à duração razoável do processo e descumprimento do dever de impulsionar o feito. Por fim, requereu o reconhecimento da preclusão em relação ao despacho anterior e a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa por parte do INSS. É o relatório. Fundamento. Decido: Reportando-me aos autos, transcende o notório abandono/desinteresse da causa pela parte exequente, que não se desincumbiu em impulsionar o feito, descumprindo as determinações deste Juízo, diligências imprescindíveis ao regular processamento do cumprimento de sentença. Diz o art. 485, inc. III, do NCPC, que se extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, no que se insere o dever de atender às determinações judiciais volvidas a apresentação de documentos necessários ao regular processamento da demanda. Comentando tal dispositivo, Fredie Didíer Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17a Ed. Ed. JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta, dias (art. 485, III, CPC).A semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § Io, CPC)". Demais disso, é bom assentar que, na espécie, aplica-se o art. 485, inciso III, c/c com seu §6º, ambos do novo Código de Processo Civil, sem a necessidade da manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de processo na fase execução/cumprimento de sentença, sem oposição de impugnação sendo, por conseguinte, dispensável a intimação da parte contrária, em consonância com o c. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. REGULAR INTIMAÇÃO PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO QUANDO EMBARGADA A EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRÉDITO EXEQUENDO CERTO. EXTINÇÃO SEM REQUERIMENTO, MAS COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO RÉU EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. […] 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção. fim.6. No caso dos autos, a falta de impugnação da sentença de extinção por parte da executada, e as declarações das contrarrazões, hão de ser encaradas como a vontade de não dar seguimento ao feito, ou seja, como demonstração de desinteresse para continuidade da execução, capaz de suprir o requerimento para a extinção. 7. Recurso especial a que se nega provimento [...] (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)”. (Destaquei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1534585 RJ 2019/0192508-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020)” (Destaquei). No presente caso, a exequente deixou de dar prosseguimento no feito conforme determinado nos despachos de ID n°71883559 e ID n°88212540. A atitude omissiva da parte exequente é incompatível com a legislação processual civil em vigor, portanto, constato que é possível, in casu, a extinção de ofício tendo em vista a parte não ter promovido o devido andamento do feito, presumindo-se, neste contexto, o abandono. DISPOSITIVO Nesse contexto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inc. III, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar à Autarquia Previdenciária o pagamento das custas processuais em razão do art. 1º da Lei Estadual nº 9.900, de 30/08/2012. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito