Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO MUSSE DE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE -DECISÃO-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001233-76.2018.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SEBASTIÃO MUSSE DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE Proferida Decisão no ID nº49191994 homologando o cálculo dos valores devidos em favor do autor. Comprovante de recolhimento juntado no ID nº61370602. Sobreveio no ID nº61370602 petição do advogado do autor na qual informou o falecimento de Sebastião, bem como, juntou contrato de honorários, ocasião em que requereu a expedição de RPV em relação aos honorários contratuais. Alvará expedido no ID nº72465212. Mandado de intimação do espólio devidamente cumprido no ID nº75162820. Certificado no ID nº76871669 o decurso do prazo sem habilitação de herdeiros. Sentença de ID n°77308967, extinguindo o feito ante o pagamento do valor Sobreveio petitório dos herdeiros no ID n°81198763, pugnando pela habilitação nos autos com a consequente expedição de alvará Instado o executado não se opôs da devida habilitação (vide ID n°90567636) Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo". Segundo prescreve o art. 689. "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo". Destarte, o pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido deve ser analisado à luz do artigo 112 da Lei 8.213/1991 e do artigo 165 do Decreto nº 3.048/1999, que permitem o pagamento de verbas não recebidas em vida diretamente aos dependentes ou sucessores, independentemente da necessidade de inventário. Desse modo, observa-se: Art. 112 Lei 8.213/1991. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 165 do Decreto nº 3.048/1999- O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Por tais razões, tendo em mente a documentação probatória previamente encadernada e porque não há outro interessado no feito, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros do requerente, sendo: CHAIANE APARECIDA AMBROSINO ALMEIDA e MARIA IZABEL RAMOS DE ALMEIDA PENA DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS: Intimem-se as partes para ciência do teor desta decisão, por intermédio do advogado constituído. No mais, expeça-se alvará do valor residual. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito