Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LITO BABY CONFECCOES LTDA - ME
EXECUTADO: ELIEL MARTINS QUARESMA 07488492706 Advogado do(a)
EXEQUENTE: NIVALDO PAIVA - SP132958 SENTENÇA Lito Baby Confecções LTDA ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Eliel Martins Quaresma, todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensável (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Decido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001390-65.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial intentada em desfavor de Eliel Martins Quaresma ante a sua inadimplência referente a duplicatas mercantis assinadas pelo executado, emitidas em favor do exequente. Em análise aos autos, denoto que, nos decurso dos autos foi determinada a intimação do exequente para tomar ciência da devolução do mandado de citação sem cumprimento, bem como para atualizar o endereço do executado, porém, este se quedou-se inerte e abandonou a ação, Id. 56690548 e 80447773. Pois bem. Tratam os autos de procedimento submetido ao rito do Juizado Especial Civil ao qual é regido pela Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 e conforme Id. 80447773 a exequente se manteve inerte, mesmo tendo sido esta devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito. Consoante disciplinado no art. 485, III, do Código de Processo Civil, para a extinção por abandono da causa pelo autor, exigem-se: a inércia do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Desta feita, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, ante a inércia do exequente. Intime-se. Sem custas e honorários, art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito