Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL e outros
EMBARGADOS: LPH S.A. INDUSTRIA E COMERCIO e outros RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DA CBF PROVIDOS. EMBARGOS DAS EMPRESAS RÉS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL – CBF e por COBRA D’ÁGUA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA e LPH S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da CBF e negou provimento ao apelo das empresas, reconhecendo o uso indevido de marca, a prática de concorrência desleal e condenando ao pagamento de danos morais. A CBF aponta contradição no dispositivo quanto ao registro do numeral “2.122”, sustentando tratar-se de quantidade de produtos e não de valor indenizatório. As empresas alegam omissões relativas à similitude dos símbolos, possibilidade de confusão, livre uso das cores nacionais, inexistência de concorrência desleal e propaganda enganosa, além de requererem prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material ou vício sanável quanto à indicação do numeral “2.122”; (ii) estabelecer se as alegadas omissões configuram vícios nos termos do art. 1.022 do CPC ou traduzem mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões relativas à infração marcária, à concorrência desleal e ao dever de indenizar, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses das partes, desde que exponha razões suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado do STJ. A pretensão das empresas embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível na via aclaratória, ainda que para fins de prequestionamento. Verifica-se erro material na redação do acórdão ao inserir símbolo monetário antes do numeral “2.122”, que se refere exclusivamente à quantidade de unidades contrafeitas produzidas, e não ao valor da condenação, a qual será apurada em liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da CBF providos. Embargos de declaração das empresas rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3. A correção de erro material é cabível em embargos de declaração quando constatada inexatidão formal na redação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 9.279/96, art. 210, I; Lei 9.279/96; Lei 9.615/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2018, DJe 04/06/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08/03/2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, DJe 01/03/2021; TJSP, Embargos de Declaração nº 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 14/11/2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0023454-17.2014.8.08.0035