Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA HELENA DA COSTA
APELADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, DSR SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, T28 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, CONSULTORIA LIMA DOS ANJOS LTDA, CONSULTORIA & TECNOLOGIA DOS ANJOS LTDA, MARCIA PINTO DOS ANJOS Advogados do(a)
APELANTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936-A, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796-A, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939-A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO VIOLA COLA - ES16858-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001290-22.2021.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por T28 INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA e OUTROS contra a r. sentença de ID 18140053 proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Anchieta/ES que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA HELENA DA COSTA, julgou procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, a restituírem à autora a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Verifico que os recorrentes deixaram de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob a alegação de que o patrimônio de seus sócios e de suas empresas teria sofrido restrições judiciais. Não obstante as alegações de que o patrimônio das empresas apelantes sofreu restrições vultosas, subsistem dúvidas quanto à atual e real condição de hipossuficiência financeira de cada um dos recorrentes, tanto das pessoas jurídicas quanto da pessoa física de Márcia Pinto dos Anjos. É cediço que, para a concessão da benesse a pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos), é indispensável a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula nº 481 do STJ.
No caso vertente, o histórico de movimentação financeira bilionária atribuído ao grupo e a natureza profissional das atividades desenvolvidas geram incerteza sobre a ausência de liquidez imediata para o custeio das despesas do processo, a despeito das ordens de sequestro mencionadas. Diante da fundada dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pleito, entendo que a parte recorrente deve ser intimada para fazer prova da alegada miserabilidade, a teor do art. 99, §2º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sendo assim, intimem-se os apelantes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promoverem a juntada de documentos atualizados que demonstrem sua hipossuficiência, a fim de subsidiar a análise do pedido de gratuidade da justiça. Diligencie-se. Após, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR