Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
APELADO: LUIZ FREIRE DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ELISSANDRA DONDONI - ES9240-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5002907-58.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível por meio da qual pretende, Município de Guarapari, ver reformada a sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito em razão do pequeno valor do crédito tributário, nos termos da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a realização da notificação da parte devedora antes da propositura da execução, além da promoção da inscrição em órgãos de proteção ao crédito; (ii) a superação, pelo valor da causa (R$ 12.420,10), do teto de R$ 10.000,00 definido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que afasta a presunção de falta de interesse de agir; (iii) o cumprimento, pelo ente municipal, dos requisitos de conciliação administrativa ao dispor de lei geral de parcelamento. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 16039430). Pois bem. Após percuciente análise, verifica-se que a matéria comporta julgamento monocrático, com espeque no inciso IV do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminarmente, o apelado sustenta a perda superveniente do objeto, colacionando comprovantes de pagamento que supostamente quitaram a dívida. Contudo, verifica-se que os pagamentos realizados referem, estritamente, exercícios tributários de 2024 e 2025. A Certidão de Dívida Ativa objeto da presente execução, por sua vez, corresponde ao inadimplemento do IPTU relativo aos exercícios de 2019 a 2023, períodos distintos e não alcançados pelos comprovantes apresentados. Nesse contexto, a quitação de exercícios fiscais posteriores não tem o condão de extinguir a obrigação tributária objeto desta lide, porquanto cada lançamento tributário constitua crédito autônomo, com fato gerador, prazo e exigibilidade próprios. Portanto, persiste a exigibilidade do crédito principal e o interesse recursal do ente municipal. Do exposto, rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia na aplicabilidade dos parâmetros de extinção fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. No dia 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No propósito de estabelecer balizas objetivas e clarificar o precedente vinculante da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, que autoriza a extinção de execuções fiscais cujo valor esteja abaixo de R$ 10.000,00, desde que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano e não haja citação do devedor OU que não tenham sido localizados bens penhoráveis. É de se conferir: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. In casu, o valor da causa consignado na exordial e na CDA é de R$ 12.420,10, quantia que supera o limite objetivo de R$ 10.000,00, descaracterizando, por conseguinte, a execução como de baixo valor para fins de extinção automática. Com efeito, conforme salientado pelo STF no julgamento do RE 1355208 ED, exige-se a demonstração do atendimento das medidas do item 2 do Tema 1184 apenas aos feitos executivos de pequeno valor, não se aplicando às execuções fiscais em geral: “A controvérsia havida na espécie delimitou-se às execuções fiscais de baixo valor, não podendo se extrair, do acórdão embargado, interpretação no sentido de que os ritos previstos nos itens a e b do ponto 2 da tese de repercussão geral se aplicam a toda execução fiscal, especialmente considerando que o fundamento para a extinção da execução fiscal de baixo valor, nos termos fixados pelo julgado embargado, é o princípio da eficiência administrativa, considerando a relação custo processual sobre valor da execução”. Assim, deve ser reformada a sentença terminativa no sentido de ser retomada a marcha processual do feito executivo. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e a ele dou provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, à origem. Vitória, 06 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r