Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES.
REU: ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VITORIO Advogado do(a)
AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a)
REU: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5017614-29.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. em face de ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VITORIO, ambos qualificados nos autos. As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID.83940126), pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como, conforme o caso, do artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo(ID. 83940126) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 83940126 ), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Diante da renúncia recursal expressa e da eventual previsão de cumprimento voluntário das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao lançamento do movimento 848 da Tabela Taxonômica do C.CNJ. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários, inclusive mandados, cartas e ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17236159 Petição Inicial Petição Inicial 22082916175748800000016579358 17236164 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22082916175763800000016579362 17236161 ANDREIA CRISTINA DE SOUZA VITORIO docs Documento de comprovação 22082916175776600000016579360 17236175 ata de posse trienio 2019 a 2022 Documento de representação 22082916175787900000016579373 17236182 ata desconstituindo cap RAIMUNDO E MAPPA e Posse do THOMPSON E OLIMAR Documento de comprovação 22082916175806300000016579380 17236194 Estatuto da ASPOMIRES Documento de comprovação 22082916175818100000016579391 17236356 Balancetes Aspomires 2019 a 2021 Documento de comprovação 22082916175871500000016579403 17239444 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22083116063493300000016582669 20094379 Decisão Decisão 22121121341803400000019311590 21617827 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021313380532900000020767112 22353361 Petição (outras) Petição (outras) 23030612113249800000021465597 22353362 imprime_guia.cfm Documento de comprovação 23030612113264400000021465598 22353363 comprovante pag Documento de comprovação 23030612113278600000021465599 40780701 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040412492073100000038905629 40780701 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040412492073100000038905629 42611385 3595 Aviso de Recebimento (AR) 24050713484669400000040617009 42611383 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050713484736500000040617007 42873477 Contestação Contestação 24050917444080800000040862321 42873482 Procuração Andreia Cristina de Souza Vitorio Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050917444098200000040862326 47416291 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24072517442452000000045102005 47897870 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080213174955400000045550887 49372360 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24082613211899200000046920439 49372363 1 - CONTRATOS ORIGINÁRIOS renegociados Documento de comprovação 24082613211921400000046920442 49372367 2 - EXTRATO FINANCEIRO desde 2013 Documento de comprovação 24082613211946100000046920445 49372369 3 - Resposta Notificação Extrajudicial 2023 Documento de comprovação 24082613211963300000046920447 49372373 4 - ANDREA CRISTINA _EVOLUÇÃO DE DÍVIDA ATUALIZADA Documento de comprovação 24082613211981700000046920451 83940126 Homologação de transação Homologação de transação 25112717383589300000079349115 87256038 Petição (outras) Petição (outras) 25121015023162600000080122925