Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: LOURIVAL ZUCCON Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO CALIMAN - ES12426 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003437-05.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município, em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de existência de omissão, ao fundamento de que não teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal em apenso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso em análise, a alegação de que a ausência de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal impediria o proferimento de sentença na presente execução fiscal não merece acolhida. Isso porque a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, que reconheceu a inexigibilidade do débito executado, produz efeitos imediatos no âmbito da execução fiscal a ela vinculada, constituindo consequência lógica e direta daquele pronunciamento judicial. Desse modo, o prosseguimento da execução fiscal resta inviabilizado diante do reconhecimento da inexigibilidade do crédito, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que tal efeito seja observado, sobretudo quando se trata de relação de prejudicialidade evidente entre as demandas. Ademais, eventual interposição de recurso de apelação nos autos dos embargos à execução fiscal não altera tal conclusão. Isso porque, em sendo interposto o recurso, a própria execução fiscal deverá acompanhar a controvérsia ao TJES, a fim de viabilizar o adequado julgamento da matéria. Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial embargado, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 30 de abril de 2026. Robson Louzada Lopes Juiz(a) de Direito