Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ANA LUCIA DA SILVA E OUTROS
EMBARGADO: NSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta em ação ordinária ajuizada em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, na qual se pleiteava a conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto ao reconhecimento da preclusão lógica na produção de prova pericial, afirmando que não teriam renunciado à prova técnica para comprovação da insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a preclusão lógica quanto à produção de prova pericial e afastar a alegação de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a matéria relativa à preclusão lógica, ao consignar que a parte, instada a especificar provas, afirmou expressamente não haver outras a produzir. A manifestação da parte pela suficiência da prova documental configura comportamento processual incompatível com posterior alegação de cerceamento de defesa, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium e o princípio da boa-fé objetiva. A decisão embargada explicita que a conversão de tempo especial em comum exige prova técnica específica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como LTCAT ou PPP, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de tais elementos probatórios, aliada à dispensa expressa de novas provas, afasta qualquer vício no julgado, revelando que a insurgência recursal busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. A jurisprudência do STJ orienta que os embargos declaratórios não constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, nem impõem ao julgador o dever de enfrentar, ponto a ponto, todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. A parte que, instada a especificar provas, declara inexistirem outras a produzir incorre em preclusão lógica quanto à posterior pretensão de realização de prova pericial. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova decorre de manifestação anterior da própria parte pela suficiência do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 4º-C; CPC, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942 de Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 01.03.2021.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0020885-57.2006.8.08.0024