Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JEQUITIBA
EXECUTADO: SATH CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DESPACHO 1. Para a análise do pedido ID 87352618, solicito ao exequente, antes do mais, que indique sobre qual dos imóveis pretende recair o ato de constrição, já que apenas um dos itens seria, em princípio, suficiente para a satisfação/garantia do crédito autoral, de modo que a penhora dos 3 apartamentos, tal como inicialmente por ele pretendido, configuraria excesso de penhora e/ou violação do princípio da menor onerosidade. Prazo de 10 dias. Pena de indeferimento. 2. Isto atendido, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pelo exequente, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, nomeando-se a executada como depositária do bem, intimando-se, ao após, os respectivos interessados para ciência de tal circunstância, como de estilo. 3. Concomitantemente, expeça-se mandado para a avaliação do imóvel penhorado, com as cautelas de praxe. 4.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001008-21.2025.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, outrossim, o credor para, em querendo, diligenciar como disposto no artigo 844 do Código de Processo Civil. 5. Com o retorno do mandado de avaliação e considerando a existência de hipoteca gravando o imóvel penhorado, intime-se o exequente para dar cumprimento ao que disposto no artigo 799 do CPC, segundo o qual “incumbe ainda ao exequente (...) requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária”. Prazo de 10 dias para as diligências afins, sob pena de extinção do processo. 6. Isto feito, intime-se o credor hipotecário indicado pelo exequente para ciência da penhora e da avaliação efetivadas nos autos. Prazo de 10 dias para eventual manifestação. 7. Ao após, paute-se Audiência de Conciliação, intimando-se as partes, ficando o(a)(s) executado(a)(s) também intimado(a)(s) de que se restar infrutífera a conciliação, poderá(ão)/deverá(ão), no mesmo ato, oferecer embargos à execução. Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 8. Não havendo acordo quanto ao pagamento do débito e na ausência dos requerimentos antes mencionados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s). Se estiver presente a audiência, deverá manifestar a intenção de alienação particular do bem neste mesmo ato. 9. Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o(a) exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias. Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública. Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do respectivo leilão para posterior publicação dos editais. 10. Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 11. Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exequente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito