Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BERNARDO SILVA CARVALHO, MARCOS JOSE CARVALHO
INTERESSADO: CONDOMINIO VIA GARDEN RESIDENCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº: 5001988-11.2026.8.08.0050 Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARCOS JOSE CARVALHO Representado nos autos por seu curador BERNARDO SILVA CARVALHO, em face da Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO VIA GRADEN RESIDENCIAL. Em síntese, o embargante, arguiu a nulidade da execução, apontando a ausência de indicação de parâmetro de amortização, em inobservância ao art.798, parágrafo único, incisos I e II do Código Civil. Aduz, ademais que a sistemática aplicada pelo condomínio configura amortização negativa e anatocismo, uma vez que o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, de modo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior, o que, segundo esse, acaba por colocá-lo em extrema desvantagem. No mérito, requer que seja julgada procedente a desconsideração da mora e a ilegitimidade da base de cálculo de reajuste, bem como excesso de execução. Passo a decidir. Nos termos do Art.98 e seguintes do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, considerando sua representação por curador e a assistência pela Defensoria Pública, elementos que corroboram a hipossuficiência declarada. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919, § 1º, do CPC, condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à ocorrência de três requisitos cumulativos: (i) requerimento da parte; (ii) relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora); e (iii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso vertente, verifico a relevância da fundamentação no que tange à alegada nulidade do título, diante da possível ausência de clareza nos demonstrativos de débito quanto aos encargos aplicados. O perigo de dano é igualmente evidente, uma vez que a continuidade de atos constritivos sobre o patrimônio do embargante, indivíduo interditado e dependente de auxílio familiar para subsistência, comprometeria o seu mínimo existencial. Por fim, vislumbro a ausência da garantia da execução, em razão da hipossuficiência patrimonial do embargante, não podendo tal circunstância ser uma barreira para fruição do efeito suspensivo do presente recurso, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Considera-se prejudicado o agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEVEDOR HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA GARANTIR EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória na qual o magistrado de primeiro grau não conferiu efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Infere-se que foi concedido às agravantes o benefício da assistência judiciária gratuita, ao mesmo tempo em que foi indeferido o efeito suspensivo sob o argumento de que o juízo ainda não foi seguro. 4. Esta corte já se manifestou acerca da possibilidade de concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução de devedor hipossuficiente (APC 0000125-55.2021.8.27.2733), desde que, ao menos em sede perfunctória, fique demonstrada a ausência de patrimônio que possa ser dado em garantia da execução sem privá-lo do mínimo existencial. 5. Sob este enfoque, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida pelo magistrado a quo mediante a demonstração da vulnerabilidade financeira demonstrada pelas agravantes, milita em favor das recorrentes a possibilidade de suspensão do feito executório neste momento processual. Precedentes. 6. Em atenção ao direito de acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, verifica-se possível a mitigação da obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001303-07.2022.8.27.2700, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, Relator do Acordão-Juiz em Substituição - EDIMAR DE PAULA, julgado em 13/07/2022, DJe 18/07/2022 18:32:22). Em razão disso, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. INTIME-SE o condomínio Via Garden Residencial para, querendo, oferecer impugnação aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC) Por fim, translade-se cópia desta decisão para os autos da execução extrajudicial (Processo nº 5004971-17.2025.8.08.0050), tendo em vista os seus reflexos. Diligencie-se com as formalidades legais. Viana/ES, 6 de maio de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95060685 RG marcos Petição Inicial 26041412403900000000087260488 95060686 CURATELA PROVISÓRIA Petição Inicial 26041412403900000000087260489 95060687 LAUDO E RG Petição Inicial 26041412403900000000087260490 95060688 HIPOSSUFICIENCIA 260210 124840 Petição Inicial 26041412403900000000087260491 95060689 RG BERNARDO 260210 124732 Petição Inicial 26041412403900000000087260492 95060684 EMBARGOS À EXECUÇÃO COTA CONDOMINIAL Petição Inicial 26041412403900000000087260487