Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUZINETE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5012505-23.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por DACASA FINANCEIRA S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUZINETE CARLOS DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Informa a parte autora que as partes pactuaram instrumento particular de termo de adesão n.º º 368359738, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no montante de R$ 7226,28, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 10/02/2018. Relata que a parte devedora se tornou inadimplente, pois efetuou pagamento até a parcela 3, ensejando o vencimento antecipado da dívida e consequentemente a incidência das penalidades legais e contratuais. Aduz que o valor atualizado em 05/2022, corresponde a quantia de R$ 8508,95 e, apesar das tentativas em receber extrajudicialmente o seu crédito, face a inércia da parte devedora, todas restaram infrutíferas. Assim, requer seja deferida a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8508,95, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, concedendo a parte devedora o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo. A inicial veio instruída com diversos documentos. Custas recolhidas no id 29119517. Embargos à ação monitória no id 36259604, apresentados por meio da Defensoria Pública, em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, e no mérito pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor; arguiu a possibilidade de revisão do contrato e a aplicabilidade da teoria da lesão contratual; abusividade da taxa contratada, juros acima das médias de mercado; reconvenção com pedido de devolução em dobro; superendividamento e audiência de conciliação. Intimada para se manifestar, a embargada se manifestou conforme evento 50476871. Audiência de conciliação realizada, id 69425904, sem êxito. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. DA JUSTIÇA GRATUITA. Defiro em favor da parte requerida/embargante os benefícios da AJG. Anote-se. DO CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Alegou a ré que a inicial não possui todas as informações pertinentes aos fatos, porquanto a requerente não especificou o débito, tendo em vista que juntou apenas parte do contrato. In casu, nenhum defeito há, sobretudo porque a peça inaugural foi tão suficientemente clara que permitiu ao requerido a adequada defesa, sendo o termo de adesão constante no evento 7833751, suficiente para demonstrar a origem do débito, de forma que se mostrou cognoscível, bem como planilha atualizada do débito apresentada no vento 7833749, não havendo que falar em desrespeito ao art. 700, §2º do CPC. Quanto ao cerceamento de Defesa, entendo que este também não merece acolhimento, conforme já fundamentado alhures. Outrossim, o termo de adesão por si tem todas as informações necessárias para a referida defesa, a qual foi exercida nos embargos à monitória. Posto isso, rejeito a preliminar. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É cediço que o contrato de adesão conforme o Código do Consumidor é: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Saliente-se que, a instituição financeira credora enquadra-se no conceito de “fornecedor” e o devedor no conceito de “consumidor”, nos termos do artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque aquela cede a este um crédito que o utilizará como destinatário final. Por isso, a atividade bancária de conceder financiamento de crédito (produto) obtido mediante contrato de empréstimo (serviço), sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em questão. Nessa esteira, é certo o direito do requerente de obter a revisão das cláusulas abusivas supostamente havidas no contrato de adesão em questão, de acordo com o artigo 6º, inciso V, do Diploma Consumerista, que dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Para tanto, deve-se perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o embargante alega ser abusivos e se eles realmente o são. Da Lide Principal. Da Pretensão Monitória. A certeza da dívida decorre da presunção juris tantum extraída da associação entre as alegações da inicial e a prova escrita juntada ao processo. Tanto doutrina quanto jurisprudência tem se manifestado no sentido de que basta que a prova escrita demonstre, razoavelmente, a existência do crédito alegado, eis que o ônus da impugnação é da requerida. Exemplificando o entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Estando a ação monitória suficientemente instruída com documentos que permitam ao magistrado presumir a existência da relação jurídica entre as partes e presentes os requisitos legais (art. 1.102.a do CPC), não há de se falar em carência da ação. Não se desincumbindo o réu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, reputa-se comprovada a prestação de serviços pela autora da demanda monitória. Apelação conhecida e não provida (TJ-DF - Apelação Cível: APC 20150110080235; Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: 526/; Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO). Da Lide Secundária. Da Revisão do Contrato. Da Abusividade Da Taxa De Juros Remuneratórios Aplicados. Requer a embargante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior à taxa média estabelecida pelo Banco Central. Da análise do termo de adesão juntado no evento 14799228, é possível verificar que o índice pactuado no instrumento cogitado foi equivalente à taxa de 16,45% a.m. ou de 521,90% ao ano. Inicialmente, deve ser salientado que a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 5. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 6. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1726346/SC, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020). Outrossim, insta consignar que, a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras. Nessa esteira, inexistindo a mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se a taxa de juros do contrato revelasse discrepância em relação à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...)4. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.(STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010)(destaquei). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TAXA DE JUROS. LEI Nº 4.595/64. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE.I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.(...)(STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) (destaquei). É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do governo federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado. No julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada. Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação. A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp n. 271.214-RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 4.8.2003), ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.6.2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853-RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.9.2007) da média.
No caso vertente, conforme consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) (Fonte BCD-DSTAT), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em Maio/2017, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para empréstimos bancários para capital de giro por pessoa física girava em 46,20% a.a. e 3,22% a.m., o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, 16,45% a.m. e 521,90% a.a, encontra-se exacerbadamente acima do entendimento jurisprudencial. Portanto, procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, que fixo de acordo com a média de mercado em 3,22% a.m. e 46,20% a.a.. Por seu turno, a parte requerida/embargante, pleiteou pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. Contudo, tal pretensão não há como prosperar, uma vez que não restou caracterizada a má-fé da embargada/autora. Da Mora. Requer a parte embargante o afastamento da mora e que essa seja considerada a partir da citação. Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'” (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). Tendo em vista a abusividade dos juros conforme fundamentado alhures, caracteriza-se a mora a partir da citação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e a RECONVENÇÃO, para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, devendo ser aplicada a média de mercado, na forma simples, conforme fundamentação supra, taxa de 46,20% a.a. e 3,22% a.m., aplicando a partir da propositura da ação correção monetária de acordo com a tabela de atualização da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a citação, quando deverá incidir apenas a Taxa Selic. Afasto a mora e determino o recálculo do débito, com restituição à parte embargante, pela autora, do valor pago à maior ou compensação com o valor apurado como devido em liquidação de sentença, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 66% (sessenta e seis por cento) para a embargante, os quais mantenho a cobrança suspensa, tendo em vista que beneficiária da assistência judiciária gratuita, e 34% (trinta e quatro por cento) para o embargado, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito