Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SAMUEL MOREIRA DE AGUIAR APELADA: WALLISSON MENDES BAIA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS QUE AFASTAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Samuel Moreira de Aguiar contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante, que julgou extintos os embargos à execução e determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais. O apelante sustenta fazer jus ao benefício por ser hipossuficiente, invocando a presunção de veracidade da declaração firmada e o direito constitucional de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apelante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF/1988, art. 5º, LXXIV), e o CPC condiciona o benefício à demonstração de incapacidade para arcar com custas e despesas processuais (arts. 98 e 99). A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem capacidade econômica suficiente, conforme art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e jurisprudência do STJ. A proposta apresentada pelo apelante nos embargos à execução, consistente no pagamento de 40 parcelas mensais de R$ 7.274,66, revela capacidade financeira incompatível com a alegação de que não pode arcar com custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. O apelante, embora instado a comprovar a alegada insuficiência de recursos, permaneceu inerte e deixou de apresentar documentos essenciais, como contracheques ou declaração de imposto de renda, afastando a presunção de hipossuficiência. A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC), mas pode ser considerada em conjunto com outros elementos indicativos de capacidade financeira. O conjunto fático-probatório demonstra que o pagamento das custas processuais não compromete a subsistência digna do recorrente, legitimando o indeferimento da gratuidade e a manutenção da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte. A apresentação de proposta de pagamento de dívida em parcelas de elevado valor constitui indício idôneo de capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. A inércia da parte em comprovar sua alegada insuficiência de recursos, quando oportunizada, autoriza o indeferimento do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.854.007/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017; TJES, AGT 0002392-42.2019.8.08.0035, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 18.06.2019; TJES, AI 0001000-58.2019.8.08.0038, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, j. 03.02.2020.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5001285-54.2024.8.08.0049