Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5001633-79.2026.8.08.0024.
IMPETRANTE: ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 Nome: JOSE FRANCO MORAIS JUNIOR Endereço: Avenida Governador Bley, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: RUA FLORENTINO AVIDOS, 265, ANDAR 02, SALA 01, VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 DECISÃO/MANDADO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rogerio Teixeira da Silva em face do Presidente da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (agente vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS/ES) e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. Do que se infere da exordial, o impetrante relata que: (I) Participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), obtendo a pontuação total de 36 (trinta e seis) pontos na prova objetiva aplicada em 30/11/2025. (II) A nota de corte fixada para a correção da prova discursiva (redação), na modalidade de cotas raciais (vagas às quais concorria), foi de 37 (trinta e sete) pontos, o que resultou em sua exclusão do certame por uma diferença de apenas 1 (um) ponto. (III) Alega a existência de vícios de legalidade, erros materiais e erros jurídicos grosseiros na formulação e correção das Questões nº 06 (Língua Portuguesa) e nº 55 (Direito Processual Penal), sustentando teses de erro técnico em regras de concordância verbal e nominal, bem como a existência de múltiplas alternativas corretas em questão sobre "Cadeia de Custódia" amparada pela literalidade do Código de Processo Penal, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e da legalidade. Nesse sentido, impetrou o presente writ requerendo a concessão da medida liminar para determinar a anulação das referidas questões, com a consequente recomposição de sua pontuação e sua reclassificação, a fim de garantir seu direito à correção da prova discursiva e sua participação nas etapas subsequentes, como a Avaliação Biopsicossocial e o Exame de Aptidão Física (TAF), em caráter sub judice. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Ademais, além das hipóteses supracitadas, se admite a anulação de questões de concurso público pelo Poder Judiciário quando demonstrado erro material ou jurídico grosseiro na sua formulação, ou, ainda, quando verificada a inobservância das regras previstas no edital. Vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONTEÚDO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU INCONSTITUCIONAL. PODER JUDICIÁRIO. INTERVENÇÃO. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. TEMA N. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 485 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Uma vez constatado erro grosseiro na correção de questões do certame, surge justificada a atuação excepcional do Poder Judiciário. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1379596 RS, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2023 PUBLIC 26-09-2023) Conclui-se, portanto, que o efetivo controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário constitui uma exceção e, ainda, depende da comprovação, pela parte, da liquidez e certeza de seu direito. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade patente que justifique, de imediato, a anulação do item ou a reclassificação forçada do candidato, matéria que exige análise documental profunda e informações da autoridade coatora sobre os critérios técnicos adotados na formulação do gabarito e na interpretação da norma citada, o provimento liminar buscado pelo impetrante não atende aos requisitos legais. O exame aprofundado da questão posta a julgamento deverá ser feito após as informações da autoridade e o parecer do Ministério Público. Por todo o exposto, recebo a emenda da inicial e indefiro o pleito liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/09). Após o prazo das informações, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer (art. 12 da Lei 12.016/09). Posteriormente, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito3 Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011614531178100000081458880 02- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26011614531210700000081458881 03- DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26011614531236300000081458882 04- DOC PESSOAL Documento de Identificação 26011614531259100000081458884 05- CTPS Documento de comprovação 26011614531293700000081458885 06- CONTRA CHEQUES Documento de comprovação 26011614531322800000081458886 07- EXTRATOS BANCÁRIOS Documento de comprovação 26011614531344600000081458887 08- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26011614531372000000081458889 09- IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 26011614531392900000081458890 10- GABARITO Documento de comprovação 26011614531419700000081458891 11-EDITAL DE ABERTURA Documento de comprovação 26011614531441200000081458892 12-GABARITO OFICIAL IDCAP Documento de Identificação 26011614531469600000081458894 13- CONTEUDO PROGRAMATICO PPES Documento de comprovação 26011614531494200000081458896 14- CRONOGRAMA DO CONCURSO PPES Documento de comprovação 26011614531521100000081458897 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011615223303500000081464040 Despacho Despacho 26011617353657800000081475414 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011617353657800000081475414 Petição (outras) Petição (outras) 26032617251965100000086173528 Despacho Despacho 26032718084111600000086225346 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032718084111600000086225346 Emenda à inicial Petição (outras) 26040616373936100000086766828
04/05/2026, 00:00