Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESPOLIO DE OSVALDO FURLAN
AUTOR: ANA PAULA FURLAN PIMENTA
REQUERIDO: DAVI ANTONIO JACOBSEN MOROZEWSKY, ELIS REGINA FURLAN, VERGILIO CARLOS FURLAN Advogado do(a)
INTERESSADO: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogado do(a)
AUTOR: WESLEY DE ANDRADE CELESTRINO - ES20077 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNELLA RADINZ - ES20196, FILIPE SILVA MAGALHAES - ES18112 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5003324-43.2021.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Anulatória de Recibo de Compra e Venda, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo ESPÓLIO DE OSVALDO FURLAN, representado por sua inventariante, Ana Paula Furlan Pimenta, em face de ELIS REGINA FURLAN, DAVI ANTÔNIO JACOBSEN MOROZEWSKI e VERGÍLIO CARLOS FURLAN, todos devidamente qualificados na inicial (id 7435447). A parte autora alega, em síntese, que o imóvel localizado na Rua Mimoso do Sul, nº 337, Bairro Nova Brasília, Cariacica/ES, integra o acervo hereditário do falecido Sr. Osvaldo Furlan. Sustenta que a Sra. Neusa Maria Giro (ex-esposa do falecido) e sua filha Renata Furlan (herdeira interditada) residiam no pavimento térreo do imóvel desde 2018, tendo sido expulsas pelos requeridos em 09/10/2019, mediante a troca de cadeados e trancas. Em sede de tutela de urgência, requereu a reintegração da posse e, no mérito, a confirmação da posse e a anulação de um recibo de compra e venda apresentado pelos réus, alegando tratar-se de ato simulado para fraudar a legítima. As partes foram intimadas a pagar as custas iniciais (id 7744601) e obtiveram o deferimento do parcelamento (id 12495780). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 23267770). No mesmo ato, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação dos requeridos. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (id 24860262), arguindo que a posse exercida é justa, de boa-fé e ininterrupta há décadas, fundamentada em contrato de compra e venda celebrado com o falecido Osvaldo Furlan no ano de 1998. Afirmam que a Sra. Neusa não residia no local desde a separação do casal na década de 90 e que os réus arcam com todos os encargos do imóvel, como IPTU, energia e custos de manutenção. Relatam que no ano de 2018 a genitora (Neusa) pediu para se hospedar no imóvel em comento, pois necessitava realizar consultas na capital e, à época, residia no interior do Estado, o que foi autorizado por Davi, todavia, Neusa se envolveu em contenda com os requeridos e com os vizinhos, o que ocasionou sua partida voluntária e com a proibição do requerido para que realizasse outras visitas. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (id 25253175). Houve réplica (id 33017490). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id 63684788). Em fase de saneamento, indeferiu-se a prova pericial grafotécnica e deferiu-se a produção de prova oral (id 79671588). Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 24/02/2026, com a colheita de depoimentos de testemunhas e informantes (id 91263906). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (id 91802807 e id 92013419). O Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pela total improcedência dos pedidos autorais (id 94942707). É o breve, porém necessário relatório. DECIDO. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de esbulho possessório praticado pelos réus e na validade do negócio jurídico (recibo de compra e venda) firmado entre o falecido Osvaldo Furlan e seu genro, Davi Antônio, em 1998. Preceitua o art. 1.210 do Código Civil o direito do possuidor à restituição da posse no caso de esbulho, mandamento que reverbera na regra processual do art. 560 do CPC. Somado a isso, os requisitos necessários para o acolhimento do pedido encontram-se dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Sob essa ótica, e à luz dos elementos probatórios dos autos, entendo que o pedido inicial não comporta acolhimento, pelas razões fáticas e jurídicas adiante delineadas. 2.1. Da Validade do Negócio Jurídico e da Posse dos Réus Sustenta o espólio autor que o imóvel objeto da lide faz parte do acervo hereditário, tendo sido indevidamente ocupado pelos requeridos mediante suposto esbulho ocorrido em 2019. A defesa dos requeridos, por sua vez, ampara-se no recibo de compra e venda datado de 12/02/1998, no qual o Sr. Osvaldo Furlan alienou o pavimento térreo do imóvel ao Sr. Davi Antonio pelo valor de R$15.000,00, o que pode ser confirmado mediante o documento de id 24860277, no qual se observa o reconhecimento de firma por autenticidade realizado em cartório em 19 de fevereiro de 1998. Sobre o documento de transferência da posse juntado aos autos, assiste razão ao Parquet. Muito embora o documento comprobatório seja informal, subsistem indícios de que sua existência seja pretérita e a negociação realizada entre Davi e Antônio seja fidedigna, o que se corrobora pela prova testemunhal colhida. A testemunha, José Cabral Adriano, afirmou que: “[...] figurou como testemunha no ato da venda do imóvel. Afirmou que o senhor Osvaldo manifestou livre interesse em alienar o bem a terceiros, tendo o senhor Davi efetuado a compra e passado a residir no local. Declarou que o senhor Osvaldo permaneceu no imóvel após a venda até o seu falecimento, período em que foi assistido por seus filhos. Asseverou que a senhora Neuza não residiu no local após o divórcio e que a filha Renata chegou a habitar a residência sob os cuidados do senhor Osvaldo, sendo posteriormente levada pela senhora Neuza após a aposentadoria desta.” Tal informação foi confirmada pelo informante Reginaldo Furlan, filho do de cujus, ao relatar que “[...] o senhor Osvaldo pretendia vender o imóvel, o qual foi adquirido pelo genro, permanecendo o alienante residindo na casa. Explicou que o imóvel possui acessos comuns e infraestrutura compartilhada, o que justificaria o interesse do familiar na aquisição para evitar transtornos com terceiros. Afirmou não ter participado de atos em cartório, mas que foi consultado e teve ciência da venda à época.”. Cumpre salientar que a eventual informalidade do instrumento, notadamente quando contextualizada à época de sua celebração, não autoriza, por si só, o reconhecimento de simulação ou fraude. Tais vícios do negócio jurídico exigem prova cabal e inequívoca, não podendo ser presumidos meramente em razão da ausência de rigorismo formal. À vista disso, tenho que a parte autora não produziu prova mínima capaz de afastar essa presunção ou demonstrar qualquer vício de consentimento do falecido. 2.2. Da Inexistência de Esbulho Possessório Da análise detida dos autos, verifica-se que a alegação de esbulho possessório carece de comprovação satisfatória. Em sentido oposto à tese inicial, o acervo probatório indica que a Sra. Neusa Maria Giro, suposta vítima da ofensa à posse, afastou-se do imóvel em 1994, por força da separação de fato, posteriormente formalizada, com o de cujus (id 24860279), momento em que se procedeu à partilha de bens. Por ocasião de seu depoimento pessoal, a Sra. Neusa admitiu que o imóvel coube ao marido nos termos da partilha. Embora a autora alegue uma expulsão violenta em 2019, o conjunto probatório revela situação diversa. A prova oral colhida é uníssona ao demonstrar que a referida senhora não exercia a posse do imóvel há décadas. Tal circunstância esvazia o pressuposto primordial da ação de reintegração, uma vez que, sem a prova da posse anterior, torna-se logicamente impossível a configuração do esbulho possessório. Outrossim, o Boletim de Ocorrência nº 40888435 aponta a informação de que na data de 14/11/2019 a Sra. Neusa tentou ingressar no imóvel de forma forçada, com o auxílio de um chaveiro, sem autorização dos residentes, deixando o local após Vergílio afirmar que acionaria a Polícia Militar. Quanto à herdeira Renata Furlan, pessoa com deficiência, observa-se que seus interesses foram resguardados pela intervenção do Ministério Público. Contudo, o direito à moradia e a proteção ao incapaz não autorizam a desconstituição de negócios jurídicos válidos ou a imissão em posse sobre bem que não mais pertencia ao patrimônio do falecido ao tempo da abertura da sucessão. Diante da ausência de prova do exercício efetivo da posse pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, dada a natureza eminentemente possessória da lide. Eventual pretensão fundamentada no domínio deverá ser deduzida pela via processual adequada, em sede de ação petitória. Ressalte-se, por oportuno, a absoluta impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre o juízo possessório e o petitório, dada a distinção entre suas causas de pedir. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. POSSE DE BOA-FÉ E ESBULHO DEMONSTRADOS EM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. RECURSO DESPROVIDO. 1) [...] 3) Conforme a jurisprudência do STJ, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24/02/2014). 4) Recurso desprovido. ACORDA esta Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 14 de maio de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00046034920188080047, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 14/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2019) (destaques acrescidos). Em contrapartida, resta demonstrado que os réus exercem a posse direta e indireta sobre o bem há longo período, com animus domini, pagando tributos e realizando benfeitorias, enquanto a parte autora não exercia posse fática anterior ao suposto evento de 2019. Assim, não tendo a Autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, de rigor a improcedência da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária, para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES)