Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LELIA SANTOS
REU: COMERCIO E REPRESENTACOES JULIANA LTDA, ARMARINHO GRAZIELE LTDA, MARCONDES GUERRA MARTINS SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº 039/2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0013385-63.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA ajuizado por LÉLIA SANTOS em face de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES JULIANA LTDA e MARCONDES GUERRA MARTINS. Despacho em fls. 23 que determinou a citação dos Requeridos. Petição da Requerente em fls. 31 que requereu a citação de Marcondes via oficial de justiça, de Armarinho via edital e Comércio via carta precatória. Edital de citação em fls. 37. Citação de Marcondes em fls. 42. Edital de citação em fls. 63. Despacho em fls. 64 que nomeou curador especial. Despacho em fls. 67 que decretou a revelia de Marcondes e determinou remessa dos autos à DPE. Contestação por negativa geral de Comércio e Representações em fls. 81 Contestação por negativa geral de Armarinho Graziele LTDA em fls. 89/90. Despacho em fls. 92 que determinou intimação das partes para que informem provas que pretendem produzir. Petição da DPE em fls. 93/94 que informou impossibilidade de contato coma Requerente. Petição de Armarinho Graziele em fls. 93 que requereu o depoimento pessoal da Requerente. Despacho em fls. 97 que determinou intimação das partes para que se manifestem acerca da competência deste juízo para julgamento do feito, tendo em vista que os autos versam sobre dissolução de sociedade empresária. Petição da DPE em fls. 98 que informou impossibilidade de contato coma Requerente. Petição de Armarinho Graziele e Comércio e Representação em fls. 100 que requereram a extinção do feito sem resolução do mérito pois as Requeridas são pessoas Jurídicas e estão canceladas, razão pela qual não possuem capacidade para estarem em juízo. Despacho em fls. 106 que determinou intimação da Requerente para se manifestar acerca da petição de fls. 100. Petição da Requerente em fls. 107 que requereu o prosseguimento da demanda. Despacho em fls. 108 que determinou a intimação da Requerente mediante carta precatória. Petição da Requerente em fls. 111 que manifestou interesse em conciliação. Os autos foram convertidos em eletrônicos. Petição da Requerente em ID18019174 que requereu a exclusão da Requerida Armarinho, pois encontra-se baixada e o julgamento antecipado da demanda. Petição da Requerida em ID 20721053 que requereu o prosseguimento do feito. Despacho em ID 84266691 que declarou a competência deste juízo e determinou a intimação da Requerente para ratificar o interesse na designação de audiência de conciliação. Despacho em ID 93161532 que determinou a intimação da Requerente para tomar ciência da situação cadastral das empresas rés, bem como para que requeira o que entender de direito,e se manifesta sobre a necessidade de retificação do polo passivo em relação à empresa baixada (Armarinho Graziele Ltda) e indicar o paradeiro atualizado dos sócios remanescentes, se for o caso, visando o regular prosseguimento do feito. Petição da Requerente em ID 94364418 que requereu a exclusão da Requerida Armarinho, pois encontra-se baixada e o julgamento antecipado da demanda. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Prossigo, pois, com a análise da demanda. II – DA REVELIA Conforme juntada do mandado em fls. 42 a citação de Marcondes foi cumprida integralmente e o Requerido quedou-se inerte. O art. 344 do CPC menciona que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO A REVELIA de MARCONDES GUERRA MARTINS. III – DA EXCLUSÃO DE ARMARINHO GRAZIELE LTDA ME Verifica-se dos autos que a parte requerida encontra-se com situação cadastral “baixada” desde 09/02/2015 (ID 93161542), circunstância que evidencia a sua extinção jurídica, com a consequente perda da personalidade jurídica. Assim, não subsiste sujeito de direito apto a figurar no polo passivo da presente demanda, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. A inexistência jurídica da Requerida configura vício insanável, implicando a ausência de pressuposto processual de existência e de constituição válida da relação processual, nos termos dos arts. 17 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ DA AÇÃO - FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da pessoa jurídica esgota a sua capacidade de estar em um processo como titular de um direito (polo ativo) ou de um dever (polo passivo). A situação cadastral "baixada" da empresa perante a Receita Federal extingue sua personalidade jurídica e enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva. Os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme o princípio da causalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 00689811120198130024, Relator: Des. Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/07/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2025) A “baixa” da pessoa jurídica implica a perda de sua personalidade jurídica, cessando sua aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações, bem como para estar em juízo, nos moldes do art. 70 do CPC. Desse modo, a empresa requerida não detém capacidade processual nem legitimidade passiva para responder à presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ARMARINHO GRAZIELE LTDA ME com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Prossigo com a análise do mérito. IV – DO MÉRITO A Requerente alega que constituiu duas sociedades limitadas, por prazo indeterminado, com o Requerido Marcondes Guerra Martins, nos anos de 1983 e 1990. No dia 09/03/1983 foi assinado contrato social da sociedade limitada Comércio e Representações Juliana, sendo 1.100 cotas do capital social da sócia Lelia Santos e o restante do requerido Marcondes Guerra Martins. Contudo, diante da extinção da sociedade conjugal em 22/12/2003, com o divórcio do casal, a Requerente não pretende mais exercer a empresa. Dispõe o art. 1.029 do Código Civil que “qualquer sócio pode retirar-se da sociedade de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias”, independentemente de motivação específica.
Trata-se de direito potestativo, cujo exercício não depende da anuência dos demais sócios, bastando a manifestação inequívoca de vontade. No caso concreto, restou evidenciado que a sociedade foi constituída por prazo indeterminado e que a Requerente manifestou de forma clara seu desinteresse na continuidade do vínculo societário, inclusive tendo envidado esforços para sua retirada pela via extrajudicial, sem êxito. A resistência à formalização da retirada, por parte do sócio remanescente, não tem o condão de obstar o exercício do direito de recesso, sob pena de se admitir a perpetuação compulsória do vínculo societário, em afronta aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Ademais, a revelia do requerido Marcondes Guerra Martins (outro sócio) atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, especialmente quanto às tentativas frustradas de solução extrajudicial e à inexistência de interesse da Requerente na manutenção da sociedade. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique a existência de cláusula contratual restritiva válida ao direito de retirada, tampouco circunstância excepcional que justifique sua mitigação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. QUEBRA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. DIREITO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO PELO PRÓPRIO SÓCIO. MOTIVAÇÃO DESNECESSÁRIA OU JUSTA CAUSA (ART. 1.029 /CCB). LIBERDADE ASSOCIATIVA (ART. 5º, XX /CF). LIQUIDAÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE SE RETIRAR DA SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É irrelevante a discussão acerca do motivo da quebra da “affectio societatis” para o exercício do direito de retirada pelo sócio autor, o qual não pode ser obrigado a permanecer no quadro societário da empresa, diante do princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação dos demais sócios (art. 1.029 /CCB). 2. O termo base para apuração dos haveres coincide com o momento em que o sócio demonstra manifesto interesse de se retirar da sociedade limitada estabelecida por tempo indeterminado, devendo, portanto, assim, ser considerada data da notificação formulada ao requerido. 3. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-PR - APL: 00132863620148160001 PR 0013286-36.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/11/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) APELAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL POR COTAS LIMITADAS COM APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença que, diante de pedido incontroverso de dissolução parcial de sociedade, determinou a desconstituição do liame societário. Alegação das partes de que a sentença teria sido omissa por não fixar os parâmetros necessários para apuração de haveres, bem como por não apreciar parte de seus pedidos. A ação de dissolução parcial de sociedade deve ocorrer em duas fases. Primeira fase em que deve ser desconstituído o vínculo societário. Segunda fase a ser realizada em fase de liquidação de sentença, na qual deve haver a exibição de documentos contábeis, fixação de critérios para apuração de haveres e nomeação de perito judicial. Inteligência do artigo 603 e 604 do Código de Processo Civil. Pedidos das partes que se revelam intrinsecamente ligados à análise de documentos contábeis da empresa e ao procedimento de apuração de haveres. Diferimento de sua apreciação. Réu que anuiu com o pedido de dissolução parcial do autor. Descabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Inteligência do artigo 603, caput e § 1º do Código de Processo Civil. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10007638320178260229 SP 1000763-83.2017.8.26.0229, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 29/07/2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - INDENIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE - CABIMENTO - APURAÇÃO DE HAVERES - IMPRESCINDIBILIDADE - DATA DA DISSOLUÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A revelia não enseja presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Tratando-se de declaração unilateral de vontade do sócio retirante, incumbe à sociedade a obrigação de lhe pagar o que for de direito. Imprescindível a apuração dos haveres, para fins de indenização do sócio retirante, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito. Para fins de apuração dos haveres, a ser realizada na fase de liquidação de sentença, deverá ser considerada a data da dissolução parcial da sociedade, que, neste caso, é a do ajuizamento da ação, momento em que inequívoca da insubsistência da affectio societatis. Não caracterizado o ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. (TJ-MT - APL: 00057402520158110003 MT, Relator: Cleuci Terezinha Chagas Pereira Da Silva, Data de Julgamento: 16/05/2018, Terceira Câmara De Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2018) Dessa forma, impõe-se a decretação da dissolução parcial da sociedade, com a retirada da autora do quadro societário. Assim, a procedência da ação é a medida que se impõe. V – DISPOSITIVO 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ARMARINHO GRAZIELE LTDA ME com fundamento no art. 485, IV, do CPC 2)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 2.1) DECRETAR a dissolução parcial da sociedade limitada COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES JULIANA LTDA, EXCLUINDO Lélia Santos da sociedade; 2.2) APURAR os haveres da sócia dissidente, a ser realizada na fase de liquidação de sentença; 2.3) CONDENAR os Requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários defensoriais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Tema 1.002 do STF 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Após o transcurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, para EXCLUSÃO de Lélia Santos como sócia de COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES JULIANA LTDA, SERVINDO A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL; 6) Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito