Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JAYR SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0001312-15.2017.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF/ES contra JAYR SOUZA OLIVEIRA. Alega a parte autora que o executado é devedor de multas ambientais inadimplidas, consubstanciadas nas CDAs nº 02621/2017, 03590/2017 e 03628/2017, que totalizavam originalmente o montante de R$ 3.154.431,62. Para reforçar sua alegação, argumenta que os créditos foram regularmente constituídos e inscritos em dívida ativa. Em sua petição de ID 83514407, a parte executada JAYR SOUZA OLIVEIRA, representada por curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de oito anos desde a constituição do débito sem citação válida. Argumenta ainda a nulidade das CDAs por ausência de processo administrativo prévio e falta de notificação pessoal, ferindo o contraditório e a ampla defesa. Por fim, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução fiscal. O exequente apresentou impugnação (ID 87890965), argumentando que o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição e que não houve inércia da Fazenda Pública capaz de configurar a prescrição intercorrente. Defendeu a validade dos títulos executivos e a regularidade do processo de cobrança. É o relato do necessário. Decido. Segundo se depreende, a presente controvérsia gravita em torno da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de infração ambiental, insurgindo-se o excipiente contra a execução sob a alegação de prescrição e nulidade formal do título. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de prescrição (direta ou intercorrente) e a higidez das Certidões de Dívida Ativa que aparelham a execução. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada no Tema Repetitivo 566, o prazo de suspensão da execução tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, visando evitar a eternização das demandas executivas. No caso, observa-se que a ação foi ajuizada em 2017, com despacho citatório proferido em 15/02/2018, o qual interrompeu o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas em 2019 e 2022, culminando na citação por edital expedida em 09/02/2024. Não se vislumbra o transcurso do lapso de seis anos de inércia absoluta da exequente entre os marcos interruptivos e as diligências de busca de bens. Ademais, no que tange à alegação de nulidade da CDA, vigora o princípio da presunção de certeza e liquidez dos títulos regularmente inscritos. O excipiente limitou-se a alegar a ausência de processo administrativo sem colacionar qualquer prova inequívoca capaz de elidir a presunção legal de que gozam os títulos. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso em tela quanto à suposta nulidade formal. Nesse contexto, a rejeição dos pedidos formulados na exceção de pré-executividade é medida que se impõe, na medida em que a prescrição não restou configurada e a validade do título executivo permanece hígida diante da ausência de prova em contrário. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal em seus ulteriores termos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado JAYR SOUZA OLIVEIRA, considerando sua representação por curadora especial após revelia em citação por edital. Intimem-se as partes para ciência. Fica a parte exequente desde logo intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça aos autos a fim de expor e requerer o que entender de direito, apresentando cálculos atualizados a respeito do débito exequendo. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito