Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: VALTER DEPIZZOL
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA CORDEIRO SIRTOLI - ES16584 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 DECISÃO 1) Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento da parte autora (ID 84452319) precedeu a prolação da sentença (ID 82248396). Segundo a inteligência do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes opera a suspensão imediata do processo, o que torna nulos, em regra, os atos praticados após o óbito sem a devida regularização do polo ativo. 2) Nesse cenário, a fim de resguardar a higidez dos atos processuais e observar o princípio do contraditório, revela-se imperativo o saneamento da representação processual. Somente após tal regularização será possível considerar aperfeiçoada a intimação da sentença. 3) Pelo exposto, suspendo o presente procedimento por 30 (trinta) dias e determino: 3.1)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000155-07.2017.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a causídica da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da sucessão processual, devendo: 3.1.1) Apresentar procuração outorgada pelo Inventariante, acompanhada do respectivo termo de compromisso (caso haja inventário em curso); ou, 3.1.2) Inexistindo inventário aberto, colacionar aos autos a procuração por eles outorgada ou a qualificação completa de todos os herdeiros, a fim de viabilizar a citação/intimação destes para manifestarem interesse na habilitação. 3.2) Regularizada a representação do espólio ou habilitados os sucessores, proceda-se à renovação da intimação acerca do teor da sentença, momento em que se iniciará a contagem do prazo recursal. 3.3) Com o trânsito em julgado e eventual início da fase executiva, as partes deverão observar a legitimidade do espólio (ou do condomínio de herdeiros). 4) Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora (via mandado ou AR no último endereço constante nos autos) para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito