Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: COMPANHIA COMERCIO E CONSTRUCOES, CELSO GUIMARAES FILHO, MARIA INEZ GUIMARAES BUHLER Advogado do(a)
EXECUTADO: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001428-70.2007.8.08.0067 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de COMPANHIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS. Compulsando os autos, verifica-se a prolação de decisão interlocutória (fls. 128-129v) que deferiu a reunião de diversos processos executivos contra o mesmo devedor, elegendo o feito de nº 0001308-61.2006.8.08.0067 como autos principais. Referida decisão fundamentou-se no art. 28 da Lei nº 6.830/80, visando à racionalização processual e à unidade da garantia da execução. Na mencionada decisão, restou expressamente determinado que, uma vez operada a unificação, os atos processuais passarão a ser praticados unicamente nos autos principais, produzindo efeitos nos feitos em apenso, como é o caso da presente demanda. Desta feita, considerando que este processo figura agora como acessório à execução mais antiga e que a prática de atos expropriatórios ou de defesa deverá ser concentrada no juízo dos autos principais para evitar tumulto processual e decisões conflitantes: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal enquanto perdurar a tramitação conjunta nos autos principais nº 0001308-61.2006.8.08.0067. 2. DETERMINO que a Secretaria proceda às anotações de estilo no sistema de controle processual, vinculando este feito ao processo principal supramencionado, conforme as diretrizes estabelecidas na decisão de unificação. 3. OBSERVE-SE que eventuais petições, manifestações ou diligências de cunho executório deverão ser colacionadas diretamente nos autos do processo nº 0001308-61.2006.8.08.0067, onde serão apreciadas pelo juízo, com reflexos nestes autos suspensos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito