Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NADINE CAVALHEIRO MARGUTTI
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE DECISÃO / MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019740-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por NADINE CAVALHEIRO MARGUTTI em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), conforme petição inicial de id nº 96569053 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no concurso público da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES), regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Oficial Investigador de Polícia; (b) na etapa de prova objetiva, alcançou 69 pontos, ficando abaixo da nota de corte de 71 pontos necessária para prosseguir no certame; (c) as questões de números 02, 10, 25 e 70 apresentam vícios insanáveis, erros grosseiros de gabarito e cobrança de conteúdo em desconformidade com a doutrina majoritária e a legislação vigente; (d) a banca examinadora cerceou seu direito de defesa ao retirar do portal do candidato o espelho do cartão de respostas, inviabilizando a conferência exata de sua pontuação; (e) o cronograma do concurso está avançado, com a etapa de Exame de Aptidão Física (TAF) já realizada para os demais candidatos, o que impõe a necessidade de medida urgente para garantir sua permanência no processo seletivo. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para a exibição incidental de documento, intimando-se as requeridas para que juntem aos autos cópia integral e legível do Cartão de Respostas do Autor; a suspensão dos efeitos do ato que eliminou a candidata do certame, com a consequente reserva de vaga e determinação de realização de todas as etapas faltantes como sub judice. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. A partida, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil. O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais. Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz, vez que ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 12 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). A concessão da tutela de urgência visa antecipar, de forma provisória, a entrega daquilo que se está buscando no processo, ou pelo menos, os efeitos da pretensão, permitindo que se obtenha ou garanta, no todo ou em parte, o resultado que espera do julgamento final, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos estritos previstos na lei processual. Nesse sentido, ressalta-se que os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Isto posto, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). Nesse sentido, ressalta-se que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006), devendo ser cumprido por todos os candidatos (AgInt no RMS 39.601/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017). Portanto, é certo que os candidatos que se submetem ao processo seletivo devem observar as normas do edital e cumprir as determinações das respectivas etapas do certame com vistas à classificação para a etapa seguinte. Ressalta-se que as diretrizes estabelecidas no edital do processo seletivo devem ser respeitadas pelo Poder Judiciário, cabendo a este apenas se imiscuir nesta seara para assegurar os princípios constitucionais (TJES, Apelação Cível nº 5007095-22.2023.8.08.0024, Relator RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, 15/03/2024). No tocante ao pedido de acesso ao cartão-resposta, a probabilidade do direito é manifesta. O acesso a documentos que digam respeito à própria esfera jurídica do candidato é corolário dos princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do direito à informação (conf. art. 5º, XXXIII e XXXIV, 'b', da CF/88), sendo dever da Administração e da banca organizadora franquear tal acesso para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A negativa ou resistência em fornecer o espelho de respostas fere o devido processo legal administrativo. Quanto aos demais pleitos de urgência - que visam a anulação de questões e a autorização para imediata submissão às etapas subsequentes (física, médica e psicológica), impõe-se maior cautela e rigor na análise. Como visto, a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos é medida excepcional, regida pelo princípio da separação de poderes. No caso em tela, as insurgências autorais contra as questões 02, 10, 25 e 70 possuem natureza técnica e interpretativa, demandando uma incursão no mérito administrativo que não se revela, em sede de cognição sumária, como erro manifestamente teratológico. A verificação de suposta ambiguidade doutrinária (Língua Portuguesa), classificação técnica controversa (Informática) ou interpretação legal específica (Ouvidorias) exige, por prudência, a prévia oitiva da banca examinadora e, eventualmente, a produção de prova pericial, sob pena de indevida ingerência judicial no certame. Ademais, a autorização liminar para prosseguimento no concurso sub judice, com a reabertura de turmas para exames físicos e avaliações psicológicas, possui elevado impacto logístico e orçamentário, não sendo recomendável sem que a probabilidade do direito esteja sobejamente demonstrada após o estabelecimento do contraditório. Assim, entendo prudente aguardar a manifestação das Requeridas para melhor elucidar os critérios técnicos adotados.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial apenas para determinar que os requeridos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, disponibilizem à parte autora o acesso integral ao seu cartão-resposta, caso ainda não o tenham feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora para ciência. Determino a citação e a intimação do(s) requerido(s) para a ciência da presente decisão, bem como para apresentar contestação no prazo legal. Não havendo apresentação de contestação, certifique. Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica. Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO, caso necessário, determinando-se, via de consequência, o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, 6 de maio de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050517331053600000088629913 02 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050517331135800000088629915 03 RG Documento de Identificação 26050517331244400000088629922 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26050517331328200000088629928 05 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26050517331440500000088629941 07 DECLARACAO DE IRPF Documento de comprovação 26050517331520600000088629945 08 EDITAL DE ABERTURA Documento de comprovação 26050517331609900000088629947 09 COMPROVANTE DE INSCRICAO Documento de comprovação 26050517331690900000088629951 10 EDITAL DE CONVOCACAO OBJETIVA Documento de comprovação 26050517331773200000088629953 11 RESULTADO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26050517331864400000088630613 12 APROVACAO RESULTADO PRELIMINAR Documento de comprovação 26050517331947400000088630615 13 GABARITO PRELIMINAR Documento de comprovação 26050517332018600000088630617 14 RESULTADO FINAL DA PROVA OBJETIVA Documento de comprovação 26050517332103900000088630618 15 NOTA DEFINITIVA OBJETIVA Documento de comprovação 26050517332218600000088630619 16 GABARITO DEFINITIVO Documento de comprovação 26050517332310700000088630620 17 PROVA TIPO 2 Documento de comprovação 26050517332389800000088630621 19 CRONOGRAMA CERTAME Documento de comprovação 26050517332499200000088630622 20 SOLICITACAO ESPELHO GABARITO Documento de comprovação 26050517332584300000088630624 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050517555118800000088634762 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço:, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE Endereço: Rua Visconde de Itaboraí, 166, - de 131 a 299 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24030-092