Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON QUINELATO
REQUERIDO: GIOVANNI ESPINOSO CAMPOS Advogados do(a)
REQUERENTE: MANOELA FONSECA DE OLIVEIRA QUINELATO - ES32838, NUBIA JUDETE LOPES ALTOE - ES16554 SENTENÇA NELSON QUINELATO, na qualidade de inventariante do espólio de Luzia Quinelato Cassa, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdito Proibitório em face de GIOVANNI ESPINOSO CAMPOS, alegando, em síntese, ameaça à posse de imóveis rurais pertencentes ao espólio. O pleito liminar foi indeferido (ID 40800320). O requerido foi devidamente citado, contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de contestação ou a habilitação de advogado nos autos, conforme certificado pela Secretaria (ID 51596401). Instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. É o relatório. Decido. O pedido de desistência da ação é um ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida foi citada, mas não apresentou defesa. Dessa forma, a homologação é medida que se impõe, ante a perda superveniente do interesse processual do próprio autor.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000387-14.2023.8.08.0037 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, por conseguinte, DEIXO DE JULGAR O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerente no pagamento das custas processuais, contudo suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide instaurada e de representação processual da parte requerida. Publique-se, registre-se e intimem-se. Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Após, arquive-se. Diligencie-se. Muniz Freire/ES, {data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema} JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito