Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO DE ABREU CHIAPPANE, MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a)
REQUERENTE: MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Nome: BRUNO DE ABREU CHIAPPANE - intimação eletrônica Nome: MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - intimação eletrônica Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., nos quais alega que a necessidade de manifestação expressa quanto a suspensão do processo decorrente do tema 1417 STF. Registro que a requerida e demais companhias aéreas vem de forma sistemática peticionando nos autos em tramitação no juízo, independe da fase processual em que o processo se encontra, requerendo de forma GENÉRICA e sem fundamentação concreta, a suspensão dos feitos em trâmite. Cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, no caso em análise, uma vez que a situação fática ocorrida nos autos não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior. Vejamos: “A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por MOTIVO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem (Toffoli, José Antônio Dias, relato do ARE 1.560/RJ.)” Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. No caso concreto, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Conforme relatado pela própria requerida na contestação ID nº 83143895, o cancelamento do voo por manutenção emergencial não programada da aeronave. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Ante o relatado,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5033991-98.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INDEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO ID Nº 87221768 e ID nº 87923196. Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, e DOU PROVIMENTO para reconhecer a omissão e me manifestar quanto o pedido de suspensão formulado. Assim, INDEFIRO O PLEITO DE SUSPENSÃO do processo, devendo a presente decisão integrar a sentença proferida ID nº 84073876. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito