Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: LETICIA VILA REAL REISEN - ES25462 Advogado do(a)
REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5018872-69.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: EDESIO PEREIRA DA SILVA Endereço: RUA BELA VISTA 3, 15, CASA, APARECIDA, CARIACICA - ES - CEP: 29152-835 REQUERIDO(A) Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Nome: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: 55.317.602 JANIELE PAIXAO DOS SANTOS Endereço: RUA ANTONIO DE MATOS, 15, cnpj que consta nos dados (42739-020), Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42738-240 Advogado do(a)
Trata-se de obrigação de fazer ajuizada por EDESIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TAM LINHAS AEREAS S/A., IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, 55.317.602 JANIELE PAIXAO DOS SANTOS. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. A parte ré não foi localizada no endereço indicado nos autos (Ids. 80255258). Concedido prazo de 05 (cinco) dias para informar novo endereço para citação (Id.96633047), a parte autora permaneceu inerte, configurando-se, pois, a ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular deste processo. Isto posto, JULGO EXTINTO este processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nas disposições insertas no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Após o trânsito, arquivem-se, com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do projeto de decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de Souza Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de decisão elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE DECISÃO, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cariacica/ES, 7 de maio de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual