Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDICELIA NUNES LEMOS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDICELIA NUNES LEMOS - ES26523 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Nome: EDICELIA NUNES LEMOS Endereço: Rua Itaipava, 55, 1301, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-120 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4º andar, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5040677-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES26523 Advogado do(a) Vistos etc. (...)
Trata-se de ção de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDICÉLIA NUNES LEMOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA que em sede de liminar pugnou que requerido fosse compelida a bloquear o acesso das contas e redes sociais (WhastsApp, Facebook e Instagram) vinculadas ao telefone +55(27)99529-8360,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, alega em síntese que terceiros utilizam indevidamente sua imagem e nome profissional em conta de WhatsApp vinculada ao número (27) 99529-8360 para aplicar golpes em seus clientes, solicitando transferências via PIX sob o pretexto de liberação de valores judiciais. Pleiteou a exclusão do perfil fraudulento, o fornecimento de logs de acesso e IPs, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na decisão de ID 80967511. Petição de ID. 87799754 da parte Autora informando que outros números além daquele indicado na inicial estariam sendo utilizados para a prática de golpes perates os seus cliente. E, sendo assim apresentou os seguintes números: (27) 99781-2163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701. A empresa ré apresentou contestação no ID 87799833, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ao afirmar que o serviço é operado pela WhatsApp LLC, inépcia da inicial, e, por fim pugnou pela perda superveniente do objeto da ação, considerando que a a conta registrada sob o número +55 (27) 99529- 8360, consta, aparentemente, como “indisponível”. No mérito, alegou inexistência de falha na segurança do aplicativo e sustentou que a fraude decorre de culpa exclusiva de terceiros. Defendeu a impossibilidade material de remover contas do WhatsApp e a ausência de abalo moral indenizável, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 87832327, impugnando os argumentos da defesa e reforçando a responsabilidade da plataforma pela inércia diante das denúncias administrativas. Audiência de conciliação no ID 87891862. Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. FUNDAMENTAÇÃO Das questões de Ordem Incompetência do Juizado Especial A requerente pleiteou, cumulativamente, que a parte ré forneça os dados técnicos de acesso às contas fraudulentas, incluindo registros de IP, e-mail e logs telemáticos (ID 80965263). Contudo, tal pedido esbarra na limitação da competência dos Juizados Especiais Cíveis. O fornecimento de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet é regido pelo art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige um procedimento específico de quebra de sigilo de dados. A apuração dessas informações demanda dilação probatória técnica complexa e observância a ritos de investigação que extrapolam a natureza célere e simplificada estabelecida pela Lei nº 9.099/1995. Assim, reconheço de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível exclusivamente quanto ao pedido de fornecimento de dados técnicos (IP, e-mail e logs de acesso). Diante da complexidade da matéria, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação a este tópico acessório, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da delimitação do objeto dos autos Compulsando os autos é possível verificar que quando do ingresso da demanda a Requerente apresentou o número +55(27)99529-8360 que estaria sendo utilizado via WhastsApp para contatar seus clientes e aplicar golpes, no denominado “Golpe do Falso Advogado”. No decorrer da lide a parte Autora peticionou informando que outros números teriam sido criados de forma fraudulenta, quais sejam: (27) 99781-2163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701, no mesmo modus operandi e passaram a contatar seus cliente por WhastApp. No entanto, em sede de réplica a parte autora (ID. 87832327) apresentou outros númros de WhastAPP, quais sejam: 55 11 94909-5172, +55 81 98805-1094 e 55(27)99529-836 sem qualquer indicio de provas de que tenham sido utilizados para contatar seus clientes e aplicar golpes. Nesse contexto, atesto que essa julgadora se debruçará sobre a utilização indevida dos números +55(27)99529-8360, (27) 99781-2163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701, os quais foram devidamente comprovados pelas provas dos autos quanto a utilização do aplicativo WhatsApp para a aplicação de golpe. Das Preliminares A Requerida sustenta em sede de “esclarecimentos” ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é de propriedade e operação da empresa norte-americana WhatsApp LLC. Contudo, a dita ilegitimidade deve ser rejeitada. É fato público e notório que a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. integra o conglomerado econômico META, que também controla o WhatsApp. Para o consumidor, as empresas se apresentam como uma unidade, compartilhando marca, tecnologia e políticas, o que atrai a aplicação da teoria da aparência. Exigir que o usuário, parte vulnerável da relação, distinga a complexa estrutura societária do grupo para buscar a reparação de seus direitos seria impor um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça. Ademais, o artigo 11, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece que a legislação brasileira se aplica a empresas estrangeiras que ofertem serviço ao público brasileiro ou possuam integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade da Requerida para responder por demandas relacionadas ao WhatsApp. Prosseguindo, REJEITO a preliminar de perda do objeto. É ponto inconteste que o pleito autoral não versa somente quanto a obrigação de fazer para exclusão ou remoção do número +55(27)99529-8360, mas após a inicial houve peticionamento da demandante informando ao juízo que outros números haviam sido criados utilizando a sua imagem, quais sejam: (27) 99781-2163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701 para a pratica de golpes em face de seus clientes. Dessa sorte, entendo que a Requerida entendo que ainda que o número +55(27)99529-8360 esteja supostamente inativo, os demais números apresentados nos autos aparentemente seguem em atividade, razão pela qual cabível a apuração desse juízo quanto a pertinência do pedido. Por último, verifico que a autora também requer apuração os danos morais pendentes, motivo pelo qual entendo estarem presentes os binômios necessidade e adequação. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Segundo o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inicial só é considerada inepta quando lhe falta pedido ou causa de pedir, ou quando da narração fática não decorre logicamente a conclusão. No caso dos autos, a petição de ID 80965263 descreve minuciosamente a ocorrência da fraude, a utilização indevida da imagem da autora e os danos suportados, formulando pedidos certos e determinados. Do Mérito No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente. A relação jurídica entre a Autora, usuária da plataforma WhatsApp, e a Requerida, provedora do serviço, caracteriza-se como uma relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, na condição de profissional liberal é consumidora dos serviços de comunicação da plataforma da Ré, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º. No caso em apreço é inegável a falha na prestação de serviço da Requerida. A utilização de dados pessoais e imagens da advogada, ora Requerente or terceiros para aplicar golpes a clientes, configura uma grave violação da segurança da plataforma. As provas coligidas aos autos, especialmente as capturas de tela de IDs 80965271 e 87799833, confirmam a existência de perfis falsos que simulam a identidade profissional da autora para ludibriar clientes. Os números identificados como fraudulentos são: (27) 99529-8360, (27) 99782-163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682 e (27) 99648-1701 e utilizados por meio de WhatsApp. Embora a ré sustente a ausência de responsabilidade com base no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, a jurisprudência pátria consolidou a exceção à necessidade de ordem judicial prévia em casos de usurpação de identidade. Quando o provedor é notificado administrativamente (como ocorreu no ID 80965274) sobre a existência de perfil falso utilizado para fins ilícitos e permanece inerte, sua responsabilidade subjetiva resta caracterizada pela omissão e desídia. A manutenção das contas fraudulentas após a denúncia administrativa configura falha na prestação do serviço, violando o dever de segurança que se espera das plataformas digitais (art. 14, § 1º, do CDC). A alegação da Requerida de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta. A possibilidade de criação de perfis falsos e a utilização da plataforma para a prática de fraudes são riscos inerentes à atividade econômica explorada (fortuito interno). Cabia à Requerida implementar barreiras de segurança eficazes para coibir tais práticas, o que evidentemente não ocorreu. A inércia e a ineficácia dos sistemas de denúncia e verificação configuram o defeito no serviço e o nexo de causalidade com os danos sofridos pela Autora. Diante do risco continuado à imagem da autora e ao patrimônio de seus clientes, a obrigação de fazer consistente ao bloqueio ou exclusão definitivo dos números telefônicos utilizados na plataforma de WhatsApp é medida que se impõe. Contudo, essa julgadora passa a fazer uma ponderação: com relação a informação da Requerida de que o número de WhastApp +55(27)99529-8360 estaria inativo, mediante apresentação de tela sistêmica no corpo da defesa, entendo que não ser cabivel como meio de prova, por ser unilateral. Nesse contexto, sem mais delongas determino que a a Requerida promova a remoação/exclusão dos números: (27)99529-8360, (27) 99782163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701, na plataforma WhastApp para a aplicação de golpes nos seus clientes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Prosseguindo, observo que a parte Autora também requer a remoção e exclusão das contas vinculadas a tais números das plataformas Facebook e Instagram de forma ampla, sem contudo, indicar individualmente as URLs dos conteúdos cuja remoção seriam necessárias. Nessse ponto, considernado que não há provas nos autos de que o golpe do falso advogado tenha se estendido para as outras plataformas, quais sejam o Facebook e o Instagram, entendo que nesse ponto o pedido é improcedente, restando acolhido o pleito de exclusão somente com relação as contas de WhastAPP. Do Dano Moral O dano moral, no caso de usurpação de identidade profissional para a prática de golpes, prescinde de prova cabal do sofrimento, configurando-se na modalidade in re ipsa. A utilização indevida da imagem e do nome de uma advogada em uma plataforma de comunicação (WhatsApp) em massa atinge diretamente os atributos de sua personalidade, notadamente sua honra objetiva e sua credibilidade perante a sociedade.
Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade dos fatos. A violação dos direitos da personalidade da Autora (honra, imagem e nome profissional) é flagrante e foi agravada pela conduta negligente e omissa da Requerida, que falhou em prover a segurança esperada e paga. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência em casos análogos: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela. Ilegitimidade afastada. Terceiro falsário que se passava pelo autor através do aplicativo WhatsApp. Criação de perfil falso utilizando o nome do autor. Aplicação de golpes. Responsabilidade do provedor caracterizada. Dano moral configurado. Danos morais fixados em R$ R$ 5.000,00. Valor da condenação com observância às funções punitiva e ressarcitória. Circunstâncias do caso concreto que impõem a manutenção do quantum. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000011-68.2023.8.26.0531 Santa Adélia, Relator.: JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2023) AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CRIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO EM APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA - WHATSAPP. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. - Caso em que a parte autora aponta a criação de perfil profissional falso em seu nome no aplicativo WhatsApp, o qual era utilizado para aplicar golpes.- Alegações da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de que se o aplicativo WhatsApp não lhe pertenceria e, assim, nada poderia fazer. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Legitimidade para responder a pretensão.- Ainda que não se pudesse falar em falha atribuída à ré pela criação do (falso) perfil na rede social, o defeito do serviço ficou evidente quanto não atendeu aos reclamos (administrativo e judicial) para excluir o perfil.- Dano moral in re ipsa. Quantum fixado na origem majorado para R$ 10.000,00.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E PROVERAM O APELO DO AUTOR. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50025241920218210023 RIO GRANDE, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 26/05/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Preliminar de ilegitimidade passiva. As partes são legítimas: o polo ativo da demanda alega a existência de pretensão resistida, justamente do polo passivo. Aplicação da teoria da asserção. Alegação de inexistência de relação entre o Facebook e o aplicativo Whatsapp. Rejeição. Art. 11, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet). Empresas pertencentes ao grupo econômico Meta Platforms. Precedentes. Preliminar afastada. "Golpe do Whatsapp". Terceiro que, por meio do aplicativo WhatsApp, se passa pelo autor advogado e solicita contato com outro número telefônico para aplicar golpes. Ainda que não se pudesse atribuir a falha pela criação de conta com perfil falso, o defeito do serviço ficou evidente quando não atendeu as reclamações do autor. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023603320248260297 Jales, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2020. Para a fixação do valor da indenização, considero a extensão do dano, a reiteração da conduta ilícita, a capacidade econômica da Requerida e o caráter punitivo-pedagógico da medida. Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero justa e razoável para o caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: A) CONDENAR a Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a promover o bloqueio ou remoção dos números: (27)99529-8360, (27) 99782163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701, na plataforma WhastApp para a aplicação de golpes nos seus clientes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. B) CONDENAR a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a reparação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). IMPROCEDENTE o pedido autoral quanto a obrigação de fazer de remoção dos números (27)99529-8360, (27) 99782163, (27) 99727-7904, (27) 99980-7682, (27) 99648-1701, na plataforma Facebook e Instagram, conforme fundamentação; JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO apenas quanto ao pedido de informação quanto aos dados das contas, e-mail e IP, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, conforme fundamentação; Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 6 de maio de 2026. MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 07 de maio de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101515043589800000076625546 CARTEIRA DE INDENTIDADE DE ADVOGADA Documento de Identificação 25101515043614200000076625548 CONTATO COM OS CLIENTES Documento de comprovação 25101515043659600000076625553 Decisão Tutela de Urgência deferidaem caso análogo a presente Demanda Documento de comprovação 25101515043677200000076625555 E-MAIL PARA O SUPORTE DO WHATSAPP Documento de comprovação 25101515043701500000076627006 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101517130110100000076627148 Decisão - Carta Decisão - Carta 25101517130110100000076627148 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105065335800000077723500 Certidão Certidão 25121218192754300000080243143 PETIÇÃO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS Petição (outras) 25121717260326700000080614155 Contestação Contestação 25121717335477800000080616992 2 - Atos constitutivos FBBR 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121717335504500000080616994 3 - Documento Ilegimitidade Documento de representação 25121717335543200000080616996 4 - Termos de Serviço Documento de representação 25121717335567800000080616999 5 - Doc - Localizar URL Documento de representação 25121717335593900000080617000 6.CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 25121717335622000000080617001 7.S U B S T A B E L E C I M E N T O Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121717335643400000080617003 REPLICA A CONTESTACÃO Réplica 25121811014644800000080647529 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121913175410500000080701062
08/05/2026, 00:00