Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TEOTONIO PINHEIRO REIS
REQUERIDO: FABRICA HONEY BIKE, W. L BIKE Advogado do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROOSEVELT BRENO DOS SANTOS SAD - RJ101343 DECISÃO Tratando-se de perícia a ser custeada pelo Poder Público, os honorários devem ser arbitrados nos termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que estipula os valores de honorários em perícias que não sejam de natureza médica. E, na tabela do CNJ, consta o valor de R$ 300,00 para perícias de "outras" naturezas, podendo o juiz ultrapassar o limite fixado em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada. Vejamos: […] Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: […] § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. [...] Nesse contexto, entendo que o montante deve ser fixado judicialmente com base na referida tabela. Por esses motivos, considerando a legislação de regência, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo em vista, ainda, a grau de complexidade da matéria objeto dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (R$ 300,00 x 5), na forma do art. 2º, § 4º, da supracitada Resolução. Dessa forma, considerando que a profissional nomeada se manifestou às fls. 105/107, aceitando o encargo, oficie-se à Secretaria Judiciária do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0024499-27.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, querendo, manifestarem-se. Por fim, voltem-me conclusos. Intimem-se. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 22 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito