Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLEONALDO GOULART AMARO, KLB DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
APELADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA Advogado do(a)
APELANTE: WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168-A, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151-A, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
APELADO: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5002686-12.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível, por meio da qual pretende, Cleonaldo Goulart Amaro, ver reformada a sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido formulado por Cred Cobranças Roche Ltda, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 83.965,04, com fundamento em cheque apresentado pela instituição financeira, reconhecendo a responsabilidade pelo alegado endosso constante no verso da cártula. Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que “[a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º). Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório. Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. A parte Autora, após ser intimada para apresentar os documentos solicitados para comprovação de sua hipossuficiência financeira, se manteve inerte, de modo que não existe outra possibilidade a não ser o indeferimento do pleito. 3. Recurso desprovido. Data: 08/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004945-43.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral. Exatamente por isso o Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da justiça gratuita condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, como subsegue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2. O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça. III. Razões de decidir 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6. A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento d preparo ou o deferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Na hipótese, em estrita observância ao devido processo legal, fora oportunizado ao apelante o direito de comprovar a veracidade da declaração de hipossuficiência. Por meio do despacho de Id. 17196488, determinou-se a apresentação de documentos essenciais – comprovante de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários –, indispensáveis à aferição da real capacidade financeira. Todavia, o recorrente, optou pela inércia, deixando transcorrer o prazo que lhe fora concedido sem qualquer manifestação. Tal conduta processual omissiva atrai para si o ônus da inação, resultando na preclusão do direito de produzir a prova que lhe fora solicitada e que se fazia imprescindível ao deferimento do benefício. À evidência, a ausência de resposta à determinação judicial obsta a verificação da alegada impossibilidade de custeio do processo e, por conseguinte, fragiliza de modo irremediável a presunção de veracidade da declaração inicial. Ademais disso, impõe-se reconhecer que a cooperação processual constitui dever recíproco entre os sujeitos do processo. Logo, quedando-se inerte, o apelante frustrou a finalidade do ato ordinatório e impediu que o órgão julgador aferisse a presença dos requisitos legais para a benesse. A ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a alegação de insuficiência de recursos, quando a apresentação fora expressamente determinada, conduz, de forma inarredável, ao indeferimento do pleito, sob pena de se banalizar instituto jurídico concebido para garantir o acesso à justiça àqueles que dele efetivamente necessitam. Do exposto, por tudo mais que dos autos consta, indefiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. Após, conclusos. Vitória, 06 de maio de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r