Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Advogados do(a)
REQUERENTE: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651
REQUERIDO: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000114-24.2022.8.08.0052 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Clauner Geraldo Casagrande em face de BM Comércio de Café e Armazéns Gerais LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que, em 07 de dezembro de 2020, vendeu à requerida 340 sacas de café conilon, pelo preço unitário de R$ 410,00, totalizando a quantia originária de R$ 139.058,34, com vencimento previsto para 15 de dezembro de 2020, conforme documento denominado “Confirmação de Compra e Venda n.º CONF.716/20”. Sustenta que a requerida não realizou o pagamento da obrigação no vencimento, razão pela qual ajuizou a presente demanda monitória, atribuindo à causa o valor de R$ 329.418,76, correspondente ao débito atualizado. Foi determinada a expedição de mandado monitório, tendo a requerida sido citada para pagamento do débito ou oposição de embargos, nos termos dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida opôs embargos à monitória, alegando, em sede preliminar, carência de ação, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como ausência de memória de cálculo adequada. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de comprovação suficiente da dívida, impugnando a prova escrita apresentada pelo autor e, especialmente, o valor cobrado, ao argumento de que a memória de cálculo estaria fundada em marco temporal equivocado, pois teria considerado a data de 15/12/2010, embora a obrigação indicada na própria documentação tenha vencimento em 15/12/2020. O autor apresentou impugnação aos embargos, defendendo a regularidade da ação monitória, a suficiência da prova escrita e a existência do débito. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares de carência de ação e ausência de liquidez, reconhecendo-se que a inicial foi instruída com documento escrito suficiente à propositura da ação monitória, consistente na Confirmação de Compra e Venda n.º CONF.716/20, que especifica a quantidade de café, o preço unitário, o valor total da operação e a data de vencimento. Na mesma oportunidade, foram fixados como pontos controvertidos a existência e validade da relação jurídica de compra e venda, o correto valor do débito, especialmente quanto à data-base de juros e correção monetária, e a alegação de inimizade entre testemunha e representante da empresa requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Após a decisão de saneamento, a parte autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal dos representantes legais e na oitiva do intermediador da compra e venda e subsidiariamente a produção de prova pericial. Já o requerido pugnou pelo depoimento do Embargado e impugnou a oitiva do testemunha arrolada pelo Embargado. Pois bem. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC). No caso destes autos, a inicial veio acompanhada de um documento intitulado “Confirmação de Compra e Venda”, que descreve a negociação envolvendo 340 sacas de café conilon, ao preço unitário de R$ 410,00, perfazendo o valor originário de R$ 139.058,34, com vencimento em 15/12/2020. Trata-se, portanto, de documento suficientemente apto a demonstrar, em sede monitória, a existência da relação jurídica afirmada pelo autor, sobretudo porque contém os elementos essenciais da obrigação: partes, objeto, quantidade, preço e vencimento. Feitas tais considerações, indefiro o pedido de produção de prova oral e passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que a controvérsia, tal como delimitada nos autos, pode ser solucionada a partir da prova documental já produzida, especialmente porque a questão central remanescente diz respeito à suficiência da prova escrita da obrigação e à correção do valor cobrado. Ainda, registro que as preliminares suscitadas pela embargante já foram apreciadas na decisão de saneamento, ocasião em que se reconheceu a adequação da via monitória e a suficiência da documentação que instruiu a inicial. De todo modo, reafirma-se que a ação monitória é cabível quando aquele que se afirma credor apresenta prova escrita, sem eficácia de título executivo, apta a indicar a existência da relação obrigacional, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Segundo STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1). Outrossim, dispõe que “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” (Súmula 299). A controvérsia cinge-se à existência e ao montante da dívida oriunda da compra e venda de 340 sacas de café. A existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa e está devidamente comprovada pelo documento de "Confirmação de Compra e Venda" (ID 12539880), que descreve o objeto, a quantidade, o preço e as condições de pagamento. A ré, em seus embargos, limita-se a alegar que o autor não comprovou a entrega da mercadoria. No entanto, a referida "Confirmação de Compra e Venda" estabelece a modalidade "CAFÉ ENTREGUE" e foi assinada pelo representante da ré, Sr. Rodrigo Assis Brunoro. Tal assinatura, com firma reconhecida, gera uma presunção de veracidade sobre o negócio jurídico ali documentado, incluindo o recebimento da mercadoria. Caberia à ré, portanto, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, a embargante não produziu qualquer prova de que o café não foi entregue ou de que o pagamento foi integralmente realizado. Por outro lado, assiste razão parcial à requerida quanto ao excesso do valor cobrado. A própria decisão de saneamento delimitou como ponto controvertido o correto valor do débito, considerando a divergência entre a data-base utilizada na planilha inicial do autor, aparentemente lançada como 15/12/2010, e a data de vencimento constante da obrigação, qual seja, 15/12/2020. Esse aspecto é relevante, pois a utilização da data de 15/12/2010 como termo inicial de atualização monetária e juros de mora amplia indevidamente o valor da dívida, fazendo incidir encargos por período aproximadamente dez anos superior ao efetivamente devido. A obrigação documentada nos autos tem vencimento em 15/12/2020, e não em 2010. Desse modo, embora seja devido o pagamento do débito principal, a quantia final indicada na inicial não pode prevalecer tal como apresentada, por conter excesso decorrente da adoção de marco temporal equivocado. Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos parcialmente, não para afastar a dívida, mas para reconhecer o excesso de cobrança e determinar o recálculo do débito com base nos parâmetros corretos. O valor originário a ser considerado é de R$ 139.058,34, correspondente à compra e venda de 340 sacas de café conilon, devendo a atualização incidir a partir de 15/12/2020, data do vencimento da obrigação. Sobre referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do vencimento (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e IPCA-E, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 3. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos à monitória e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no que diz respeito ao valor de R$ 139.058,34, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8° do CPC. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento - 15/12/2020 (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela diferença positiva entre a taxa Selic e IPCA-E, a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial dos embargos, consistente na diferença entre o valor inicialmente cobrado e aquele que vier a ser apurado como efetivamente devido, observada eventual suspensão de exigibilidade, caso beneficiária da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros acima fixados, e intime-se o executado para proceder com o pagamento, facultando-se o executado a impugnação no momento processual oportuno. Havendo divergência relevante ou necessidade de conferência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Na forma do art. 17, II da Lei Estadual nº 9.974/2013, as custas finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. O cálculo deve ser realizado pelo próprio devedor no site do TJES (Serviços > Custas processuais > Processo Eletrônico > Emitir Guia), ou pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas_login.cfm Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: CLAUNER GERALDO CASAGRANDE Endereço: RUA ANTENOR GABRIEL, 522, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BM COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDA Endereço: CORREGO IRITIMIRIM, SN, ZONA RURAL DE RIO BANANAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000