Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: MATHEUS SOARES ARAUJO Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 DECISÃO/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5008905-63.2026.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc.,
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em face de MATHEUS SOARES ARAUJO, tendo por objeto o veículo descrito no contrato de financiamento e nos documentos de garantia acostados aos autos: VEÍCULO: Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HATCH Joy 1.0 8V Flex 5p Mec., Placa: PPW3G15, Chassi: 9BGKL48U0JB211953, Data de Fab/Mod: 2017 / 2018, Cor: PRATA, Renavam: 01139732827 ENDEREÇO DILIGÊNCIA: RUA DA ASSEMBLÉIA SN, CASA CAIXA 2, CASTELO BRANCO, CARIACICA, ES, CEP: 29140782 I. DO EXAME INICIAL E DAS CUSTAS A petição inicial encontra-se devidamente instruída com o contrato, planilha de débitos e comprovação da mora. Custas regularmente recolhidas sobre o valor do saldo devedor em aberto, na forma do REsp 780.054/RS. Verifico que a parte requerente instruiu adequadamente a petição inicial, juntando aos autos a representação processual completa, composta por procuração, substabelecimento, atos constitutivos e estatuto social da instituição financeira. A relação jurídica e a garantia fiduciária encontram-se comprovadas pelo contrato e documentos de garantia anexados, acompanhados da respectiva planilha de débitos atualizada. A constituição em mora, requisito essencial à propositura da ação, restou devidamente demonstrada por meio de notificação extrajudicial, em consonância com os precedentes jurisprudenciais vigentes. No que tange aos pressupostos processuais, as custas foram regularmente recolhidas com base no valor da causa sobre o valor do saldo devedor em aberto. Referido montante reflete o saldo devedor total — englobando parcelas vencidas e vincendas —, o que atende estritamente ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 780.054/RS, que fixa o valor da causa na ação de busca e apreensão como sendo o equivalente ao saldo devedor em aberto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 259, V, DO CPC. EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. I. Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto. II. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 780054 RS 2005/0149469-1, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. 14/11/2006, T4 – Quarta Turma, DJ 12/02/2007, p. 264) Estando o feito devidamente instruído, com a documentação necessária acostada aos autos, e verificada, em análise preliminar, a regularidade da instrução documental apresentada, constata-se que o processo se encontra apto à apreciação do pedido de liminar formulado pela parte autora. Desse modo, superada a fase inicial de conferência dos documentos essenciais e não havendo, neste momento processual, óbice formal que impeça o exame da medida de urgência requerida, passa-se à análise dos requisitos legais necessários ao eventual deferimento da tutela liminar. Estando o feito devidamente instruído e verificada a regularidade da instrução documental, o processo encontra-se em condições de análise do pedido de liminar. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA — LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Pois bem. Constato que estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na obtenção do provimento principal (periculum in mora) para a concessão da liminar. A existência do vínculo contratual entre as partes e da garantia fiduciária resta comprovada pelo contrato de financiamento e pelos documentos de garantia, pelos quais a requerida firmou garantia fiduciária em favor da requerente sobre o veículo objeto desta ação, tornando-se depositária do bem. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 381 do STJ, não cabe a este Juízo revisar cláusulas contratuais de ofício neste momento processual. Veja-se: Enunciado - DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (SÚMULA 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009) - grifei A mora está devidamente caracterizada, conforme se infere da planilha de débitos com saldo devedor total no importe de R$ 16.856,96 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos). A comprovação da mora operou-se mediante envio de notificação extrajudicial (ID 95264917) ao endereço da requerida constante no contrato, em conformidade com o § 2.º do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Inicialmente, no que tange à caracterização da mora, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132 (REsp n.º 1.951.888/RS), consolidou o entendimento de que, para a validade da constituição em mora, basta a efetiva remessa da notificação ao endereço constante no contrato. Nesse sentido, torna-se prescindível o recebimento pessoal pelo devedor (o chamado 'AR em mãos próprias'), sendo suficiente a prova da entrega no destino pactuado para que a mora seja considerada aperfeiçoada. Ainda sob a égide da segurança jurídica, é imperativo ressaltar que eventual natureza eletrônica do ajuste não infirma sua força executiva. Isso porque a validade jurídica dos contratos celebrados em ambiente digital é amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ, notadamente no REsp n.º 1.495.920, bem como pelo ordenamento jurídico vigente, conforme estabelece a Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. Por conseguinte, uma vez comprovada a higidez do título e o cumprimento do requisito notificatório — nos moldes fixados pela Corte Superior — não subsistem óbices ao prosseguimento da demanda ou à eficácia das garantias contratuais."
Diante do exposto, com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da garantia fiduciária constante do contrato de financiamento, conforme especificações constantes dos documentos de garantia: VEÍCULO: Marca: GM - CHEVROLET, Modelo: ONIX HATCH Joy 1.0 8V Flex 5p Mec., Placa: PPW3G15, Chassi: 9BGKL48U0JB211953, Data de Fab/Mod: 2017 / 2018, Cor: PRATA, Renavam: 01139732827 Por fim, registre-se que eventual pedido de adiamento da inserção de restrição no sistema RENAJUD não merece acolhimento, uma vez que o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969 possui natureza cogente ao determinar a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo objeto da garantia fiduciária, tratando-se de providência legal obrigatória, destinada a assegurar a efetividade da ordem judicial, não sujeita à postergação por conveniência da parte credora ou de qualquer dos sujeitos processuais. Nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DETERMINO, de imediato, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo acima qualificado via sistema RENAJUD, providência que deverá ser adotada independentemente de novo requerimento da parte autora, a fim de garantir a efetividade da ordem judicial. Consigne-se, por fim, que o respectivo espelho de resposta do sistema RENAJUD será juntado aos autos posteriormente, tão logo haja retorno/confirmação da inclusão da restrição de circulação determinada. IV. DA CITAÇÃO E DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA Execute-se a liminar e, ato contínuo, CITE-SE a requerida para: a) No prazo de 05 (cinco) dias, caso deseje a restituição do bem livre de ônus, realize o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas); b) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, contados a partir da execução da liminar (Tema 722 STJ). V. DAS PRERROGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA AUTORIZO o Sr. Oficial de Justiça a: a) Utilizar as prerrogativas do art. 212, § 2.º, do CPC (horário especial); b) Requisitar auxílio de força policial e ordem de arrombamento (art. 846 CPC), se estritamente necessário; c) Efetuar a busca em qualquer local onde o bem for localizado dentro desta Comarca (art. 3.º, § 12, DL 911/69); d) Intimar o detentor para entrega de documentos (CRLV/CRV), sob pena de multa. VI. DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL Fica o bem apreendido entregue sob a guarda e responsabilidade da parte requerente, representada pelo advogado habilitado nos autos, ou ou preposto/depositário indicado. O nome do depositário designado deverá constar expressamente do corpo do mandado, a fim de que possa receber o bem quando da efetivação da medida. Consigne-se que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de cada ato. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95264907 Petição Inicial Petição Inicial 26041521500236300000087442098 95264908 1_Petição Inicial_AF00076949 Petição inicial (PDF) 26041521500296500000087442099 95264909 2_1 - PROCURAÇÃO - CESSÃO E ENDOSO- CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A - ANDBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041521500364100000087442100 95264910 3_1 - PROCURAÇÃO - GOES NICOLADELLI - ASSINATURA FÍSICA - ANDBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041521500430200000087442101 95264911 4_2 - PROCURAÇÃO ANDBANK - GERAL E PARTICULAR - PERÍODO 01.2025 A 12.2025 - ANDBANK Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041521500492600000087442102 95264912 5_3 - PROCURAO---GOES-NICOLADELLI---ASSINATURA-DIGITAL---VF-PDF-D4SIGN - ANDBANK Documento de comprovação 26041521500561800000087442103 95264913 6_4 - ARCA - 21.06.2022 - REELEIÇÃO DOS DIRETORES - JUCESP - ANDBANK Documento de comprovação 26041521500626200000087442104 95264915 7_5 - AGE 08.11.2022 - AUMENTO DE CAPITAL E CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL - JUCESP - ANDBANK Documento de comprovação 26041521500694800000087444356 95264916 8_6 - CONTRATO Documento de comprovação 26041521500755000000087444357 95264917 9_7 - NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26041521500816500000087444358 95264918 10_7.1 - PROTESTO Documento de comprovação 26041521500903800000087444359 95264919 11_8 - GRAVAME Documento de comprovação 26041521500969900000087444360 95264920 12_9 - DEBITOS Documento de comprovação 26041521501027700000087444361 95294601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042309533372200000087472303