Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSMEL - TRANSPORTES MENELLI LTDA - ME
REQUERIDO: TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 Advogado do(a)
REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a)
REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014988-26.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por TRANSMEL - TRANSPORTES MENELLI LTDA - ME em face de TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a requerente narra que, no dia 05/08/2020, por volta das 06h40min, no Km 725,6 da BR-101, em Eunápolis/BA, seu veículo (caminhão M.Benz/Axor 2544 S, placa MSX8090) foi atingido frontalmente pelo veículo da requerida (M.Benz/Axor 2544 S, placa RBA7G63). Alega que o acidente ocorreu porque a "quinta roda" (elemento de acoplamento entre o cavalo-trator e o semirreboque) do caminhão da ré se desprendeu em uma curva, causando a colisão. Sustenta que o seu motorista, Sr. Arlindo Caitano Chagas, sofreu lesões graves, o que gerou despesas hospitalares e cirúrgicas custeadas pela empresa autora no montante de R$ 41.890,00, montante que almeja ver ressarcido pelas rés. Além disso, pleiteia o ressarcimento de R$ 4.120,00 relativos à remoção do veículo e lucros cessantes de R$ 320.371,02, correspondentes a seis meses de inatividade do bem. Atribui a responsabilidade da seguradora BRADESCO ao contrato de seguro mantido com a primeira ré, pugnando pela aplicação da responsabilidade solidária. A requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação no ID 23145894, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para cobrar despesas médicas em nome de terceiros e a necessidade de observância dos limites da apólice. No mérito, sustentou que já efetuou pagamentos administrativos e que o motorista Arlindo concedeu quitação ampla. Impugnou a ocorrência de lucros cessantes e a validade das notas fiscais apresentadas. A ré TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA contestou o feito no ID 43248993. Arguiu a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, imputando a culpa à empresa SASCAR - TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, que teria realizado modificações indevidas na peça que falhou. Refutou os danos materiais, alegando que as despesas do motorista foram quitadas em acordo judicial e que os lucros cessantes não foram provados, ressaltando o erro nas placas dos veículos nos relatórios de faturamento. Decisão saneadora proferida no ID 80845162, momento em que a preliminar de ilegitimidade ativa foi postergada para o mérito, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 91787647), foi declarada a preclusão da prova testemunhal da autora e colhido o depoimento de um informante e uma testemunha arrolada pela ré. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 91933828, 92319844 e 93554078). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA As requeridas sustentam que a autora carece de legitimidade para pleitear o reembolso de despesas médicas e de guincho, uma vez que os documentos fiscais colacionados encontram-se em nome de terceira pessoa jurídica (LOGME TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ME). Conforme já sinalizado na decisão de saneamento, tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, pois diz respeito à efetiva prova do prejuízo patrimonial suportado pela parte requerente. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas a partir das alegações contidas na inicial. Se a autora afirma ter suportado o dano, a verificação de quem efetivamente pagou a conta é matéria de prova, a ensejar a procedência ou improcedência do pedido. Portanto, rejeito a preliminar. 2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A dinâmica do acidente restou devidamente esclarecida pelo Boletim de Acidente de Trânsito juntado no ID 15681290, o qual atesta que o veículo da ré, ao transitar em curva, sofreu o desacoplamento do semirreboque devido à quebra/desprendimento da "quinta roda", vindo a colidir com o caminhão da autora que trafegava em sentido contrário. A ré CALEZANI tenta eximir-se da responsabilidade alegando fato de terceiro (empresa SASCAR). Todavia, no âmbito da responsabilidade civil automotiva, defeitos mecânicos ou falhas em adaptações realizadas no veículo configuram o chamado fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte, não sendo aptos a romper o nexo de causalidade perante terceiros prejudicados. Outrossim, conquanto a prova oral tenha mencionado que o serviço de travamento de quinta roda foi efetuado pela empresa SASCAR, também confirmou que a decisão de contratá-la foi da requerida CALEZANI, a qual, ademais, é responsável pela vistoria após a realização do serviço. Além disso, embora o Laudo Técnico (ID 43249716) demonstre intervenção da empresa SASCAR na estrutura da peça, tal fato não exime a transportadora ré de sua responsabilidade perante a autora, uma vez que a contratação da manutenção integra o risco do seu empreendimento. Como é cediço, é dever do proprietário e do condutor zelar pela manutenção e segurança do veículo colocado em circulação. Logo, o desprendimento de uma peça de acoplamento que causa colisão frontal em rodovia é falha operacional que imputa à transportadora ré a obrigação de reparar, resguardado seu eventual direito de regresso contra quem instalou o componente. Assim, resta configurada a responsabilidade da ré TRANSPORTADORA CALEZANI LTDA pelo sinistro. Vencido o ponto da responsabilidade, a procedência dos pedidos depende da prova cabal do prejuízo, pelo que passo a apurar a ocorrência dos danos alegados pela autora. E, não obstante a culpa pelo acidente recair sobre a primeira ré, os pedidos formulados pela autora encontram óbices intransponíveis no que tange à prova do prejuízo e à ocorrência de pagamento anterior. 3. DOS DANOS MATERIAIS: DESPESAS MÉDICAS DO MOTORISTA In casu, a autora pretende o reembolso de R$ 41.890,00 gastos com o tratamento do Sr. Arlindo Caitano Chagas, motorista que conduzia seu caminhão no momento do acidente. Entretanto, a prova documental e a realidade processual externa fulminam tal pretensão. Conforme consta do ID 43249722, nos autos do processo nº 5000209-41.2022.8.08.0024, que tramitou na 9ª Vara Cível de Vitória, o Sr. Arlindo (vítima) celebrou acordo judicial com as mesmas requeridas deste processo, recebendo a quantia de R$ 110.000,00. Naquela oportunidade, a vítima deu ampla, geral e irrevogável quitação por todos os danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do acidente de 05/08/2020. Se o direito à reparação de danos corporais e despesas conexas é personalíssimo da vítima, e esta já se declarou integralmente satisfeita mediante transação judicial, não há espaço para que a empregadora venha pleitear reembolso de valores que já foram objeto de quitação definitiva. Admitir tal pedido implicaria em bis in idem e enriquecimento sem causa, pois as requeridas estariam pagando duas vezes pelo mesmo fato gerador. 4. DOS DANOS MATERIAIS: REMOÇÃO DO VEÍCULO (GUINCHO) Quanto ao valor de R$ 4.120,00 pela remoção do caminhão, verifico que as notas fiscais de ID 15681292 (especificamente a NF nº 44 e correlatas) trazem como tomadora dos serviços a empresa LOGME TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI ME. Não obstante a sustentar em alegações finais tratar-se de grupo econômico familiar, não há nos autos prova de que a TRANSMEL (autora) tenha efetivamente desembolsado tais valores ou que tenha ocorrido a sub-rogação formal desses direitos. Pelo princípio da autonomia das pessoas jurídicas e nos termos do art. 18 do CPC, a requerente não pode pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de valores despendidos por outra empresa, ainda que do mesmo grupo, sem a devida demonstração de transferência do crédito ou do suporte financeiro direto do prejuízo. Logo, se não há provas de que a autora desembolsou tal quantia, não há que se falar em ressarcimento. 5. DOS LUCROS CESSANTES O pedido de lucros cessantes (R$ 320.371,02) carece de suporte probatório mínimo. A indenização por lucros cessantes não se ampara em danos hipotéticos ou remotos, exigindo a prova concreta de que a parte deixou de auferir lucro em razão direta do evento danoso (art. 402, CC). No caso em tela, a autora não logrou comprovar o período de 6 (seis) meses de paralisação. Ademais, não há nos autos ordens de serviço de oficina, registros de entrada e saída de conserto ou notas fiscais de reparo que confirmem a data em que o caminhão voltou a operar. Ainda mais grave é a inconsistência documental verificada nos IDs 15681289 e 15681293. A autora utilizou, como parâmetro de faturamento para o cálculo da indenização, relatórios do veículo de placa MSX-8089. Ocorre que o veículo sinistrado é o de placa MSX-8090. A juntada de documentos de faturamento de veículo diverso, sem a demonstração cabal de que o caminhão acidentado possuía a mesma produtividade e rotas, torna o cálculo meramente especulativo. Ou seja, no caso em apreço, a autora baseou seus cálculos no faturamento bruto de um veículo paradigma (placa MSX-8089), sem deduzir os custos operacionais (combustível, pedágios, manutenção, tributos), o que viola a norma do art. 402 do Código Civil, que exige a prova do que efetivamente se deixou de lucrar em termos líquidos. Portanto, à míngua de provas, o pedido é improcedente. Da mesma forma, não havendo dano comprovado nos autos, a seguradora não possui obrigação de indenizar, nem solidária nem subsidiariamente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito