Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DAVID DIOGO HADDAD Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
INTERESSADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A Advogado do(a)
INTERESSADO: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES - RJ91377 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5040420-22.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em Inspeção Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Conforme Sentença de Id 27492831a parte requerida foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 63,55 a título de danos materiais e R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Da Sentença a parte autora interpôs Recurso Inominado, cujo Acórdão de Id 49759430, deu provimento ao recurso e também condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.132,52 a título de danos materiais. Ato contínuo, a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos, porém, não providos, além de ter sido o requerente condenado ao pagamento de "multa de 1% sobre o valor da causa". Com o retorno dos autos, diante dos valores depositados pela requerida (Id 61375730), foi determinada a remessa à Contadoria para apuração do valor devido por cada parte, resultando nos cálculos de Ids 75591569 e 75591571, os quais demonstram a existência de valor suficiente à quitação, impondo-se a extinção do processo, eis que a fase de satisfação do crédito alcançou o seu escopo. Assim sendo, evidenciada a quitação, julgo extinto o processo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Quanto aos valores a serem liberados, conforme cálculo da Contadoria de Id 75591571, deverá a totalidade do valor da conta judicial nº. 12171369 ser liberado em favor da parte autora (Depósito de R$ 7.560,47 em 20/09/2023: Proporcional Principal: 100,00 %). Com base no mesmo cálculo realizado no Id 75591571, da conta judicial de nº. 13862262, verifica-se a necessidade de estorno de R$ 119,46 à requerida. Ainda, conforme cálculo da Contadoria de Id 75591569, a condenação autoral em multa alcançou em 06/08/2025, R$ 139,13, devendo ser este valor somado ao montante a ser estornado. Assim, realizando-se a compensação, verifico que é necessário devolver à parte requerida, da conta judicial nº. 13862262 (Depósito de R$ 2.878,24 em 27/12/2024) R$ 119,46 + R$ 139,13 = R$ 258,59, o que representa 8,98% do valor constante na conta judicial. Ao autor, deve ser liberado 91,02% dessa conta judicial. Por fim, em relação à conta judicial nº. 13839040, todo valor deve ser devolvido à requerida. Sem custas ou honorários em primeiro grau de jurisdição. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás (NÃO UNIFICAR AS CONTAS JUDICIAIS): a) da conta judicial nº. 12171369: totalidade do valor em favor da parte autora; b) da conta judicial nº. 13862262: 8,98% do valor à parte requerida (R$ 258,59 com atualizações) e 91,02% do valor à parte autora (R$ 2.619,65 com atualizações); c) da conta judicial nº. 13839040: totalidade do valor em favor da parte requerida. Após, nada mais havendo, arquive-se. VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica no sistema PJE. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito