Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS GAURINK DIAS, FABIANA MARIA DE AZEREDO
REQUERIDO: AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BIG FIELD INCORPORACAO S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0032283-27.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais proposta por MARCOS GAURINK DIAS e FABIANA MARIA DE AZEREDO contra AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A. Na inicial de fls. 02/13, alega a parte autora que: a) em 23/02/2012, compareceu ao stand de vendas das rés visando a aquisição da unidade 201, Torre 06, do empreendimento "Mochuara Residencial Clube"; b) foi induzida a erro pelo corretor, acreditando que o valor inicial de R$ 7.251,40 referia-se ao sinal/entrada do imóvel, quando, na verdade, tratava-se de comissão de corretagem; c) o CDC veda a venda casada e que houve falha no dever de informação, pois os custos de corretagem não foram previamente esclarecidos como sendo de responsabilidade do comprador; d) após divergências nos valores de financiamento e cobranças inesperadas de taxas de registro, tentou o distrato sem sucesso na restituição dos valores pagos. Por fim, requer a condenação solidária das rés à restituição em dobro da comissão de corretagem, bem como indenização por danos morais e materiais. Despacho de fl. 86 que defere gratuidade de justiça ao autor. Na contestação de fls. 95/110, a parte requerida BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A. alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não reteve os valores de corretagem. No mérito, defende a validade da transferência do encargo ao consumidor. Já na contestação de fls. 138/152, a requerida AVANCE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegou que agiu com transparência, tendo os autores assinado contrato específico de corretagem. Em reforço, argumenta que o serviço de intermediação foi efetivamente prestado, culminando na assinatura da promessa de compra e venda. Sustenta ainda a inexistência de danos morais ou materiais. Por fim, ambas as partes demandadas requerem a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica, fls. 166/175. Termo de Audiência de Conciliação na qual não foi possível acordo, determinando-se a conclusão dos autos para sentença, fl. 202. Às fls. 222/224 e 243/249, a BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A. requereu a suspensão e posterior extinção do processo em razão de processamento de recuperação judicial. Proferido despacho para saneamento e organização conjunta do processo, ID 81967353. Manifestação no ID 87659511 da BIG FIELD INCORPORAÇÃO S.A., requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Decurso de prazo para as demais partes, ID 90418309. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. II.1 - PRELIMINARES a) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam A requerida Big Field Incorporação S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo recebimento e eventual restituição da comissão de corretagem seria exclusiva da empresa de intermediação. Tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 939), firmou o entendimento de que a incorporadora possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores pagos a título de corretagem. Portanto, rejeito a preliminar. b) Da Suspensão/Extinção em razão da Recuperação Judicial A parte requerida Big Field noticiou estar em processo de recuperação judicial, pleiteando a suspensão ou extinção do feito. Contudo, o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Como a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, visando a definição da existência do direito e do quantum debeatur, não há que se falar em suspensão ou extinção neste momento processual. Rejeito a preliminar. II.2 - MÉRITO Segundo se depreende, os autores buscam a repetição de indébito de valores pagos a título de comissão de corretagem e indenização por danos, sob o fundamento de que não foram devidamente informados de que tais valores não compunham o sinal do imóvel. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da transferência do ônus da corretagem aos consumidores no caso concreto, a existência de vício de consentimento por erro ou omissão de informações e a configuração de responsabilidade civil das rés. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938), é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Como se depreende, a validade da cobrança está condicionada ao cumprimento do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que o consumidor saiba exatamente o que está pagando antes da concretização do negócio. No caso, observa-se que os autores colacionaram aos autos o "Contrato de Prestação de Serviços de Corretagem" (fls. 20/22), devidamente assinado (fls. 128/130). Neste documento, consta de forma expressa e destacada o valor destinado à imobiliária Avance e aos corretores autônomos, distinguindo-os do valor do imóvel. O instrumento contratual é claro e redigido em termos compreensíveis, o que afasta a alegação de que os requerentes foram induzidos a acreditar que todo o montante inicial seria destinado ao abatimento do preço do bem (sinal). Ademais, a prova documental demonstra que houve o aperfeiçoamento da intermediação imobiliária. O artigo 725 do Código Civil estabelece que a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que o negócio não se realize por arrependimento das partes. No caso em tela, a assinatura da Promessa de Compra e Venda (116/126 e 127/127v) comprova que o serviço de aproximação e fechamento do negócio foi integralmente prestado, sendo devida a contraprestação pactuada. Noutro viés, quanto à alegação de "venda casada", a contratação de serviços de corretagem em stands de vendas não configura a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, desde que respeitado o dever de informação. A prestação de serviço de corretagem é autônoma e facultativa, mas, uma vez aceita e formalizada por instrumento próprio, como ocorreu na espécie, torna-se vinculante. O Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, no seu item “ii”, encerra essa discussão ao dizer da: “[...] (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP); [...]” [g.n.] Assim, considerando a existência do contrato de compra e venda e o contrato de comissão de corretagem em documentos apartados, ambos assinados pelo autor, verifico que o dever de informação determinado no Tema 938 do STJ foi cumprido. Em relação aos danos materiais pleiteados, verifica-se que os autores não lograram êxito em comprovar prejuízos extraordinários. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos requerentes, que se limitaram a narrar a venda de um imóvel anterior e moradia de favor, sem, contudo, instruir os autos com documentos que demonstrassem o nexo causal direto entre a conduta das rés e tais perdas financeiras. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o descumprimento contratual ou a divergência sobre interpretação de cláusulas, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a prova de dor, vexame ou humilhação que fuja à normalidade dos conflitos cotidianos. No presente feito, os transtornos narrados situam-se na esfera dos dissabores contratuais, não restando configurado dano moral in re ipsa. Importante salientar, ainda, que as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (fls. 28/30) revelam um descontentamento posterior dos autores com as condições de financiamento bancário. Todavia, a negativa de crédito ou a alteração de simuladores por instituições financeiras não podem ser imputadas à incorporadora ou à corretora, salvo prova de má-fé, que não se vislumbra nos autos. Vencido esse ponto, observa-se que a pretensão de restituição em dobro (Art. 42, parágrafo único, do CDC) pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor. Inexistindo ilegalidade na cobrança da corretagem, diante da transparência documental verificada, não há suporte jurídico para o acolhimento de tal pedido. Dessa forma, a análise técnica das provas aponta que as rés cumpriram com o dever de clareza e que o negócio jurídico de corretagem foi válido e eficaz, inexistindo ato ilícito que ampare a pretensão indenizatória. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não demonstrou o vício de consentimento alegado, enquanto as requeridas comprovaram o cumprimento do dever de informação e a efetiva prestação do serviço contratado. III - DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaco a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Tudo feito, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES