Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: MCM GASTRONOMIA LTDA, WEMERSON MOULIM DE MORAES, KAMILLA MAURICIO CEZAR MOULIM Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Pretende o Exequente, a título de tutela provisória, a realização de bloqueio de veículos e imóveis em sistemas on-line, com vista à garantia de sua pretensão. De logo, registro que a medida não merece acolhida nesta fase inaugural da ação. Sobre o assunto, o STJ, reiteradamente, vem manifestando seu posicionamento, segundo o qual o bloqueio dos ativos financeiros do executado, por meio do sistema BACENJUD, é possível desde que, validamente citado, ele não pague o débito nem nomeie bens à penhora, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016). 2. [...] (AgInt no AREsp 1034483/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Assim,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002927-02.2026.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s) de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa; decerto que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de efetuar citação, na forma do §1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Frustrada a citação, deverá o exequente promover os atos visando a citação por edital (§2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - não encontrando bens penhoráveis deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, sendo o executado ou seu representante legal nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação (§ 1º e 2º do art. 836), com as prerrogativas e no modo dos §§ 1º a 4º do art. 846, todos do CPC. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado, intime-se o Exequente para manifestar em 15 (quinze) dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Diligencie-se. Colatina, 07 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MCM GASTRONOMIA LTDA Endereço: Avenida Senador Moacyr Dalla, 944, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-574 Nome: WEMERSON MOULIM DE MORAES Endereço: Rua Carolina Gatti, 250, Condomínio Beverly Hills, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-036 Nome: KAMILLA MAURICIO CEZAR MOULIM Endereço: Rua Carolina Gatti, 250, Condomínio Beverly Hills, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-036