Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE HASTENREITER DA CRUZ PERITO: ENILSON MIRANDA SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VIANA Advogados do(a)
REQUERENTE: ENILSON MIRANDA SANTOS, JOSE DE JESUS SILVA - ES29231 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0001901-92.2016.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria José Hastenreiter da Cruz, representada por sua curadora Neuza Hastenreiter Moraes, em face de Instituto de Previdencia Social dos Servidores Públicos do Município de Viana - IPREV, sustentando que é portadora de graves distúrbios psicológicos congênitos, especificamente esquizofrenia e transtorno bipolar, que a incapacitam para os atos da vida civil e para o trabalho. Alega que recebia pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 25/03/1997, mas que o benefício foi cessado ao completar 21 anos. Pleiteia o restabelecimento do benefício e o pagamento retroativo dos valores devidos desde o requerimento administrativo protocolado em 28/02/2013, afirmando que a incapacidade já existia no momento do óbito da segurada. Na decisão de fls. 132 a 133, foi deferida a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o restabelecimento imediato da pensão por morte. O requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 0004588-08.2017.8.08.0050) em face da referida decisão (fls. 137 a 147). O TJES deferiu o efeito suspensivo, interrompendo o pagamento do benefício (fls. 207 a 210). Contestação apresentada pelo IPREVI (fls. 169 a 172). No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não comprovou ser portadora de moléstia incapacitante na data do falecimento da servidora, mas, ao contrário, a documentação sugere que a incapacidade é superveniente, tendo a autora cursado nível superior e exercido atividades laborais após a morte da mãe, o que afastaria a condição de dependente inválida na data do óbito. Requer a improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 215 a 223. A requerida apresentou peticionamento às fls. 233 a 239, a fim de acostar mais documentos e requereu a devolução dos valores recebidos pela autora. A requerente apresentou novos documentos aos autos (fls. 266 a 294). Na audiência de instrução, realizada às fls. 295, foi deferida a prova pericial. A autora apresentou laudo pericial realizado no PN 0001438-48.2019.8.08.0050 (fls. 347 a 350). Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 26809977. Houveram sucessivas tentativas infrutíferas de nomeação de perito especialista em psiquiatria. Eis a sinopse do essencial. Em prosseguimento ao feito: (a) NOMEIO a empresa La Rocca Consultoria, Avaliação e Perícias para realização da prova pericial médica em psiquiatria, podendo ser intimada no endereço Av. Nossa Senhora dos Navegantes, nº 955, Ed. Global Tower, Sala 1006, Enseada do Suá, Vitória-ES CEP:29050-335 ou telefone (27) 3376-5662, de tudo sendo certificado nos autos; (b) Assim, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento do perito, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias; (c) Com a manifestação, intime-se o perito para ciência e em 05 (cinco) dias manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, com menção que a parte requerente está sob o manto da Gratuidade Judiciária, e, portanto, os honorários periciais serão custeados pelo TJES, com pagamento após análise do setor competente. Autorizo a intimação por telefone e/ou email, de tudo sendo certificado nos autos; (d) Cabe ainda, apresentar dados pessoais: Cédula de Identidade do profissional; Cópia do CPF; PIS/PASEP ou NIT expedido pelo INSS; CND da Receita Federal em conjunto com a Dívida Ativa da União, com autenticidade conferida; CND da Receita Estadual, com autenticidade conferida; Certidão Negativa de Débitos do município local de prestação de serviço, com autenticidade; dados bancários do prestador do serviço; (e) No tocante aos honorários periciais, nos termos do Ato n. 258/2021, fixo em R$ 1.850,00 (hum mil e oitocentos e cinquenta reais), por se tratar de perícia de alta complexidade; (f) Com a aceitação, oficie-se na forma dos arts. 3º a 7º da Ordem de Serviço TJES no 04/2016; (g) Com a resposta positiva da Secretaria Judiciária, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram; (h) Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos; (i) Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; e (j) Encerradas as manifestações a respeito do laudo, expeça-se alvará com intimação do perito para recebimento do valor já depositado e observe-se a norma do art. 8º em diante da supramencionada ordem de serviço. Diligencie-se. VIANA/ES, 20 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito