Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS
AGRAVADO: DIEGO PETER PETERLE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003763-17.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, ajuizado por DIEGO PETER PETERLE contra FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para assegurar a participação do impetrante nas etapas subsequentes do certame público. Em seu recurso (id. nº 18497945), o recorrente alega que: (i) sustenta a necessidade de concessão de tutela de urgência recursal para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, afirmando que a decisão impugnada gera grave lesão à ordem pública administrativa ao permitir que o agravado prossiga no certame público mesmo sem preencher requisito previsto no edital; (ii) afirma que a decisão judicial interferiu indevidamente na esfera de atuação da banca examinadora, substituindo o mérito administrativo ao determinar a participação do candidato nas fases subsequentes do concurso; (iii) defende a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, aduzindo inexistir probabilidade do direito e perigo de dano que justificassem a medida liminar concedida; (iv) sustenta que o agravado deixou de comprovar documentalmente a quitação com as obrigações militares, exigência expressamente prevista no item 11.4, alínea “e”, do edital do certame, razão pela qual a banca examinadora indeferiu legitimamente sua inscrição definitiva; (v) afirma que o edital constitui a “lei do concurso”, vinculando candidatos e Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios administrativos do certame; (vi) invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que limitam a atuação judicial ao controle de legalidade dos atos administrativos em concursos públicos, vedando a substituição da banca examinadora na análise de critérios do certame; (vii) sustenta que os atos da banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e foram praticados em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (viii) conclui que a decisão agravada carece de respaldo fático e jurídico, razão pela qual requer a sua suspensão e posterior reforma. Com isso, requer que seja deferido o pedido de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar os autos originários e as razões recursais, constato que o Juízo de Origem indeferiu a tutela liminar nos seguintes termos: “[...] No tocante à relevância do fundamento, a prova pré-constituída que instrui a inicial (especialmente o id nº 89259606 e id nº 89259608) demonstra que o Impetrante colacionou aos autos do certame certidões que, em análise perfunctória, atendem materialmente à exigência editalícia. O indeferimento baseado na "ausência de comprovação" confronta-se com a realidade fática dos documentos anexados, atraindo a incidência da Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está adstrita à veracidade dos motivos que lhe serviram de suporte. Ademais, a exclusão de candidato por eventual agrupamento de documentos em arquivo único, quando o conteúdo é idôneo e suficiente para comprovar o requisito, configura, em princípio, excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Soma-se a isso o vício de motivação da decisão recursal (id nº 89259615) que, ao menos em sede de cognição sumária, não enfrentou os argumentos específicos do candidato. Verifica-se, pois, que o indeferimento da inscrição definitiva do impetrante decorreu exclusivamente de vício formal sanável - enquanto todos os documentos substantivos de identificação e capacidade foram apresentados. A Administração Pública deve pautar seus atos pelo princípio do formalismo moderado e da razoabilidade. A exclusão de candidato aprovado em múltiplas etapas por falha em documento meramente instrumental, sem carga probatória autônoma e já suprido em sede de recurso administrativo, configura, em sede de cognição sumária, excesso de rigor administrativo desproporcional ao interesse público. (...) Ademais, o perigo da demora é inequívoco e iminente, uma vez que a prova oral está agendada para o dia 30 de janeiro de 2026. A ausência de provimento jurisdicional imediato acarretaria a exclusão prematura do impetrante e a provável perda do objeto da ação por fato consumado.
Ante o exposto, sem mais delongas, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na inicial para determinar à autoridade impetrada que suspenda os efeitos do ato de indeferimento da inscrição definitiva do candidato DIEGO PETER PETERLE, devendo assegurar a sua participação na prova oral designada para o dia 30 de janeiro de 2026 e nas etapas subsequentes do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, em caráter sub judice e em igualdade de condições com os demais candidatos, até o julgamento de mérito desta ação mandamental. [...]” Conforme é cediço, a concessão de medida liminar em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do citado código, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). Inicialmente, verifica-se que a controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em etapas anteriores do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025. O impetrante teve sua inscrição definitiva indeferida pela banca examinadora sob o fundamento de ausência de comprovação de quitação com as obrigações militares, requisito previsto no item 11.4, alínea “e”, do edital. Em razão desse indeferimento administrativo, o candidato buscou tutela jurisdicional para suspender o ato e garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, alegando que teria cumprido a exigência documental mediante envio, em arquivo único no formato PDF, de certidões expedidas pelo Superior Tribunal Militar, pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, as quais atestariam a inexistência de registros criminais militares. Pois bem. Após a análise dos autos, verifica-se que deve ser deferido o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, porquanto, em sede de cognição sumária própria da apreciação liminar, é possível constatar que o ato administrativo que culminou na eliminação do Agravado do certame decorreu da aplicação de regra editalícia expressa, a qual estabelece, de forma objetiva, a obrigatoriedade de apresentação de certidão de quitação com as obrigações militares para candidatos do sexo masculino, requisito previsto como condição para a validação da inscrição definitiva no concurso público em questão. Cumpre salientar que o documento exigido — denominado Certificado de Quitação com o Serviço Militar — consiste em documento oficial destinado a comprovar que o cidadão brasileiro do sexo masculino se encontra regular perante as obrigações militares. Tal certificado atesta que o indivíduo realizou o alistamento militar obrigatório e cumpriu as exigências legais correlatas, constituindo, portanto, meio idôneo de comprovação da regularidade militar exigida pela legislação e, no caso em exame, pelo edital do certame. Por sua vez, a certidão negativa apresentada pelo candidato, expedida pelo Superior Tribunal Militar, possui natureza e finalidade distintas, consistindo em documento destinado a informar a existência ou inexistência de registros de processos ou condenações por crimes na Justiça Militar vinculados ao nome do requerente. Trata-se, portanto, de instrumento voltado à verificação de antecedentes criminais na esfera da Justiça Militar, não se prestando a comprovar a regularidade do cidadão perante suas obrigações militares, finalidade esta específica do Certificado de Quitação com o Serviço Militar. Assim, mostra-se cabível o deferimento do efeito suspensivo postulado, porquanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o ato praticado pela banca organizadora, consistente na eliminação do candidato agravado, revela-se, em princípio, regular, uma vez que fundado no descumprimento de exigência editalícia expressa, a qual condiciona a validade da inscrição definitiva à apresentação de documento idôneo que comprove a quitação com as obrigações militares, requisito não demonstrado pelo candidato nos moldes previstos no edital do certame. Por todo o exposto, recebo o recurso e DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada. Intime-se FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS acerca da presente decisão. Intime-se DIEGO PETER PETERLE para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC. Por fim, venham-me os autos conclusos. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
08/05/2026, 00:00