Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LINDISLEIA MIGUEL CHAVES Advogado do(a)
REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019270-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em Inspeção
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais em que a parte autora alega ter contratado empréstimo da modalidade consignado simples, entretanto, foi surpreendida com a informação de que a contratação lançada pelo requerido em seu benefício previdenciário, foi sob a modalidade cartão de crédito consignado. Diante dos descontos realizados, a parte autora pugna que o banco requerido suspenda os descontos de R$ 90,98, referente a Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº.nº 0054120537 junto ao seu benefício. Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes o perigo da demora bem como a prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, requisitos necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. O fato da parte autora impugnar o formato do contrato não lhe retira a obrigação de quitação do valor eventualmente emprestado, o que impede a análise da probabilidade ante ausência da forma de pagamento do contrato pela consumidora. Ademais, a requerente já possui outros contratos de empréstimo em seu nome, atrelados ao seu benefício, impedindo a análise de perigo da demora sob o pálio de que sua renda se encontra prejudicada pelo contrato impugnado, ausente ainda a demonstração de que o desconto mensal em análise prejudica a subsistência autoral. Ainda, em razão do prazo de vigência do contrato, incluído em seu benefício desde 31/01/2023, conforme se depreende do Histórico de Empréstimos Consignados anexado no Id 96354475, verifica-se a existência de longo lapso temporal entre o alegado início dos descontos e o ingresso da presente ação, o que demonstra ausência de perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para revisão da avença entre as partes será necessário aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim, em respeito ao disposto no art.298 do CPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Em tempo, não foge do conhecimento deste Juízo a afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade para contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação e ao prolongamento indefinido da dívida. Todavia, em consonância com a necessidade de maturação da lide, a análise quanto ao sobrestamento do feito será realizada oportunamente, após a devida instrução processual e finalizada a fase de dilação probatória. Isto posto, diante da matéria controvertida dos autos, diligenciei a retirada do feito de pauta de conciliação e determino a intimação do requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretende produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão. Com apresentação de defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência em relação à prova oral, vindo após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Desde já, tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC para que a requerida comprove a regularidade da contratação, sob as penas da lei. Retornem-se os autos à 10ª Secretaria Inteligente para os fins do art. 184 do CNCGJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96354471 Petição Inicial Petição Inicial 26050114174996000000088434768 96354472 Doc 02- CNH - Lindisleia Documento de Identificação 26050114175023700000088434769 96354473 Doc 03 - Comprovante de residência Documento de comprovação 26050114175045800000088434770 96354474 Doc 04 -Procuração e declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 26050114175067300000088434771 96354475 Doc 05 - Extrato emprestimo consignado ativos Documento de comprovação 26050114175089800000088434772 96354476 Doc 06 - Relação Descontos sobre a RCC rubrica 268 Documento de comprovação 26050114175117000000088434773 96354477 Doc 07 - Contracheque com os descontos RCC rúbrica 268 Documento de comprovação 26050114175138500000088434774
08/05/2026, 00:00