Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: VTR SERVICE - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO / MANDADO AÇÃO MONITÓRIA 1. Da análise da petição inicial verifico que estão preenchidos os requisitos previstos nos Arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o caso de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido. 2. Considerando os argumentos expendidos pela parte requerente e petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, verifica-se que a ação monitória é pertinente (CPC, Art. 700). 3. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
REQUERIDO: Nome: VTR SERVICE - FABRICACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA Endereço: Castelo, 669, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-030
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009796-73.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40) CITE-SE O REQUERIDO para no prazo de 15 (quinze) dias proceder ao pagamento da quantia de R$ 1.972,23 (mil e novecentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o Art. 701 do CPC. 2. Fica a parte requerida informada que o cumprimento do pagamento no prazo acarretará a isenção do pagamento de custas processuais, conforme § 1º do, Art. 701 do CPC. ADVERTÊNCIAS 1. PRAZO: o prazo para apresentar EMBARGOS MONITÓRIOS nos próprios autos é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos. 2. PENA: constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos previstos no Art. 702 do CPC, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial; 3.O encaminhamento do DESPACHO/MANDADO ao Oficial de Justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do Art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Serra/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92935286 Petição Inicial Petição Inicial 26031616320212100000085313686 92935289 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031616320240100000085313689 92935292 03 - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26031616320261900000085313692 92935293 04 - CNPJ Farloc Atual Documento de Identificação 26031616320293800000085313693 92935296 05 - CONTRATOS Documento de comprovação 26031616320311900000085313695 92935297 06 - NF - 68336 Documento de comprovação 26031616320341600000085313696 92935298 07 - RELATÓRIO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26031616320370700000085313697 92935299 08 - CARTÃO CNPJ Documento de comprovação 26031616320397500000085313698 93343361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032018331475200000085686736