Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDSON MARCOS ROSENTINO, MARIA RAQUEL PEREIRA ROSENTINO
REQUERIDO: RITA DE CASSIA BERMUDES DEMUNER, ISAURINO FRANA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO - ES8296 Advogado do(a)
REQUERIDO: MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014468-98.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por EDSON MARCOS ROSENTINO e MARIA RAQUEL PEREIRA ROSENTINO em desfavor de RITA DE CÁSSIA BERMUDES DEMUNER e ISAURINO FRANA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, as partes autoras sustentam a posse do bem com base em uma cadeia contratual de compra e venda. Alegam que adquiriram os direitos possessórios em 05 de dezembro de 2006 da Sra. Maria Izabel Pereira. A inicial detalha a sucessão de adquirentes desde 1990, iniciando com a empresa Casaprópria Empreendimentos, passando por Vilma Machado e Adauto Ferreira da Silva. Afirmam, ainda, que perderam a posse do imóvel, tendo requerido o embargo da obra que o possuidor indevido estaria construindo contra a vontade dos autores (fls. 02/06). Juntada de documentos (fls. 07/34). Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (fls. 36/37). Certidão do Oficial de Justiça informando a real situação do imóvel objeto da lide e os nomes das pessoas que residiam nas casas construídas no imóvel (Fábio, Andreia, Usclei e Larissa) (fls. 41). Contestação de Isaurino, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial por carência de ação. No mérito, sustentou a aquisição onerosa e de boa-fé do imóvel em 2011, a inexistência de posse anterior por parte dos autores e a ocorrência da prescrição aquisitiva, requerendo o acolhimento da exceção de usucapião ou, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias. Por fim, promoveu a denunciação da lide à vendedora Rita de Cássia Bermudes Demuner (fls. 42/54). Com juntada de documentos (fls. 55/66). Os autores requereram emenda à inicial (fls. 69). Despacho acolhendo a emenda à inicial (fls. 70). Despacho determinando a citação da litisdenunciada RITA DE CÁSSIA BERMUDES DEMUNER (fls. 80). Contestação de Rita de Cássia Bermudes Demuner. A litisdenunciada arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita por falta de prova da posse fática dos autores e requereu o chamamento ao processo de seu irmão, João Manuel Costa Bermudes. No mérito, sustentou ser analfabeta funcional e que não transacionou o imóvel diretamente com o réu, tendo apenas assinado documentos de boa-fé a pedido de seu irmão. Alegou a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e a ausência dos requisitos para a reintegração de posse, dada a inexistência de posse anterior dos requerentes e o exercício de posse mansa e pacífica pelo réu Isaurino. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos por manifesta ausência de sua responsabilidade no negócio jurídico(fls. 93/98-verso). Em Réplica, os autores concordaram com o chamamento ao processo de João Manuel da Costa Bermudes (irmão da litisdenunciada Rita de Cássia). No mérito, sustentaram a validade de sua posse baseada em cadeia sucessória iniciada em 2006, impugnando a tese de "janela" de inércia e reafirmando o esbulho ocorrido em 2013. Argumentaram a invalidade do negócio jurídico entre Isaurino e Rita de Cássia por vício de consentimento (dolo), destacando a confissão da litisdenunciada de que, por ser analfabeta, foi induzida ao erro por seu irmão. Por fim, rechaçaram a ocorrência de prescrição aquisitiva em favor do réu e requereram a procedência total da ação com a imediata reintegração de posse(fls. 114/122). Na decisão saneadora restou rejeitada a preliminar arguida pela ré Rita de Cássia, fundamentando que a pretensão autoral não visa discutir a propriedade em si, mas sim a manutenção da posse alegada desde 2006 e a recuperação do bem após o esbulho ocorrido em 2013, o que torna a ação de reintegração de posse a via jurídica adequada. Indeferido o pedido de inclusão de João Manuel da Costa Bermudes (irmão da ré) no feito, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 130 do CPC e foi determinado à Serventia a retificação da autuação para incluir definitivamente Rita de Cássia Bermudes Demuner no polo passivo da demanda (fls. 123/124). Ata de audiência (fls. 146/147) e Ata de audiência de audiência (fls. 216/222). Decisão juntando a mídia da audiência (ID 78906043). Alegações finais de Rita de Cássia (ID 80231038); de Isaurino (ID 80780073 e ID 31213712, fls. 233/240); e Edson Marcos Rosentino e Maria Raquel (ID 80783857). É o relatório. Decido. O objeto da presente ação versa sobre a posse de um imóvel que, de acordo como os autores, são os legítimos possuidores, mas que, em 2013, foram surpreendidos por uma construção irregular iniciada pelo réu, configurando esbulho possessório. O requerido ISAURINO FRANÇA DA SILVA arguiu a exceção de usucapião e o direito de retenção por benfeitorias, caso a parte autora sagre-se vencedora. Sustentou ter adquirido o imóvel de boa-fé em 2011 de Rita de Cássia Bermudes Demuner, realizando investimentos no terreno. A litisdenunciada RITA DE CÁSSIA BERMUDES DEMUNER, representada pela Defensoria Pública, alegou ser pessoa analfabeta e hipervulnerável, afirmando que foi induzida a erro por seu irmão, João Manuel Costa Bermudes, ao assinar documentos sem ciência de que se tratava da venda do referido lote. Pugnou pela nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento. É incontroverso, portanto, que houve uma sucessão de propriedade do imóvel, porém as transmissões foram realizadas de maneira informal. De início, convém analisar a validade dos negócios jurídicos que fundam as pretensões dos envolvidos. A litisdenunciada Rita de Cássia sustenta a nulidade da venda feita ao réu Isaurino, amparando-se em sua condição de analfabeta e em suposto dolo de seu irmão. Contudo, tal tese não prospera. De fato, o contrato promissário de compra e venda demonstra que a propriedade do imóvel era de Rita de Cássia Rocha Aguiar, que adquiriu de Valorização Empreendimentos Imobiliários Ltda, em 1988 (fls. 30/34). De igual modo, foi juntado aos autos o contrato particular de compra e venda no qual a propriedade do imóvel de Rita de Cássia Rocha Aguiar foi transferido para Isaurino França da Silva (fls.59). No referido contrato, especificamente no Parágrafo Único da 1ª cláusula, consta: “PARÁGRAFO ÚNICO: o imóvel objeto deste contrato foi permutado, pelo terreno adquirido anteriormente pelo comprador, lhe vendido erroneamente pello irmão da vendedora, Sr. João Manoel Costa Bermudes”. O contrato foi assinado por Rita de Cássia e Isaurino. Não se despreza, aqui, a informação da defesa da litisdenunciada de que esta é analfabeta; porém, muito embora se reconheça a vulnerabilidade da senhora Rita, o analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil absoluta e nem serve de salvo-conduto para o descumprimento de obrigações assumidas, especialmente quando em confronto com a boa-fé de terceiros. Ao assinar o contrato, ainda que sob a orientação de seu irmão, a litisdenunciada assumiu o risco de sua conduta. Deste modo, eventual quebra de confiança ou traição familiar deve ser resolvida em ação própria entre Rita e João Manuel, não podendo tal relação familiar atingir o direito do comprador, em especial quando há evidência de boa-fé na relação contratual consolidada. A boa-fé do réu, que adquiriu o bem de forma onerosa e nele estabeleceu sua moradia, é presumida e deve ser prestigiada em detrimento de vícios, que não foram comprovados por elementos internos ou mesmo externos relacionados à vontade de Rita de Cássia. Dessa forma, decreto a validade da venda realizada por Rita de Cássia a Isaurino França da Silva. Consolidada a validade do contrato de compra e venda do imóvel, passo a análise das demais controvérsias. Nas ações possessórias, o onus probandi incumbe ao autor, que deve demonstrar, cabalmente, a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, conforme previsto no art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, os autores não se desincumbiram de tal ônus. A documentação juntada pelos autores demonstra que Maria Izabel Pereira vendeu para Maria Raquel Pereira o terreno objeto desta ação. O contrato foi assinado apenas pela vendedora e pela compradora do imóvel (fls. 24/25). A parte autora juntou aos autos o recibo particular, que serve como comprovante de quitação de Adauto Ferreira da Silva à Maria Isabel Pereira (fls. 26). Da análise da cadeia sucessória da propriedade, tem-se que Vilma Machado vendeu para Adauto Ferreira, em 1993 (fls. 27); Adauto Ferreira vendeu o imóvel para Maria Izabel, em 2011, e Maria Izabel vendeu para Maria Raquel em 2006. A instrução processual revelou que a posse de Maria Raquel era meramente documental, despida de qualquer exercício fático sobre a coisa. Em audiência, a parte autora afirmou ter adquirido a propriedade do imóvel da irmã - Maria Izabel Pereira, mas que nunca se preocupou com a formalização do registro cartorário (ID 78909503). Fato que chama a atenção é que a autora alega ter adquirido a propriedade do imóvel em 2006. Todavia, nos registros da Prefeitura Municipal da Serra consta que o IPTU do imóvel foi registrado em nome de Meirele São Geraldo dos Santos de 1996 a 2013 (fls. 19). A parte autora prestou declarações em Juízo, tendo afirmado desconhecer Meirele e que não sabe a razão do IPTU ser registrado em nome de Meiriele, bem como não soube explicar o porquê de o IPTU não está registrado em seu nome (Maria Raquel). A autora afirmou que nunca procurou a Prefeitura para promover o registro imobiliário, tanto na Prefeitura, quanto no Cartório. Relembrou que à época foi informada de que não seria possível a transferência, pois o documento apresentado se tratava de um recibo de compra e venda, mas afirma ter despendido o valor de R$ 6.000,00 (seis mil). Declarou ter comprado o imóvel, capinado e dito ao irmão (não informou o nome) que cercasse a área do imóvel. Afirmou que, de vez em quando, ia visitar o imóvel, mas não saia do carro (ID 78909503 - 10’56” a 22’07”). Também ouvido em juízo, o réu Isaurino declarou ter adquirido o terreno com o Sr. João Bermudes, em 2011. À época, a forma de pagamento foi um gol quadrado e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Adquiriu o imóvel, sendo que não havia nada construído, havia apenas “braquiara até na cintura”, que inclusive precisou contratar retroescavadeira para aterrar a área. Quando foi questionado sobre a propriedade, afirmou que só foi informado sobre a existência de uma outra proprietária quando a Maria Raquel apareceu em 2013 e disse que era a proprietária do imóvel. Acrescentou que quando a Maria Raquel apareceu ao local se dizendo proprietária, ele ficou tranquilo, porque ele tinha feito a transferência no Cartório de Laranjeiras e que “o papel que a Dona Raquel tinha em mãos era igual ao que ele tinha” (ID 78909503 - 0’ a 10’). A parte autora afirmou em Juízo que quando passou em frente ao terreno, viu “várias sapatas abertas no local”, tendo encontrado o Sr. Isaurino, que a informou ser o proprietário do terreno, razão pela qual registrou o Boletim de Ocorrência (ID 78909503 - 10’56” a 22’07”). A propriedade de ambos restou comprovada, porém é indispensável analisar quem detinha a posse do imóvel. Em audiência, verificou-se que a análise das benfeitorias no imóvel são complexas. Primeiramente, Maria Raquel afirmou que, não se recorda quando adquiriu o imóvel de Maria Izabel, capinou e cercou o imóvel, mas que não promoveu nenhuma manutenção no imóvel, a não ser a “capina e a cerca” o imóvel quando adquiriu. (ID 78909503 - 10’56” a 22’07”). De outro lado, Isaurino afirmou categoricamente ter promovido a limitação do imóvel por intermédio de cerca de arame farpado, além de contratado uma pessoa que tinha retroescavadeira para alinhar o imóvel. (ID 78909503 - 0’ a 10’) - “(...) Defensora Pública: Seu Isaurino, quando o senhor chegou e tomou posse desse terreno, tinha alguma coisa construída? Ele estava cercado? Isaurino: Não. Tinha o capim braquiária, que a gente chama de braquiária, e a água estava dando aqui, ó, na cintura. Depois que parou e ninguém procurou mais, foi nós mesmo, e pronto, começamos a construir. Minha filha construiu a casa dela, meu filho também construiu num terrenozinho dele e pronto (...).” As testemunhas, que são vizinhos residentes há mais de uma década e mesmo as sobrinhas da parte autora, foram unânimes em afirmar que jamais viram os autores exercendo qualquer ato de posse, cuidado ou manutenção no imóvel antes da chegada de Isaurino. A tia da parte autora, Juliane, declarou em juízo que, ao contrário do que a tia Maria Raquel informou sobre a cerca; na verdade, o imóvel já estava cercado desde que ainda era de propriedade de Maria Isabel. (ID 78909503- 0 a 6’22”) “(...) Juiz: A dona Maria Raquel ia lá constantemente? Ela cercou ou esse terreno já era cercado pela sua mãe? Depoente (Juliana): Na verdade, a minha mãe ela já tinha cercado. As cercas, na época que eu lembro vagamente de algumas coisas, eu lembro que nós íamos sempre lá dar uma olhada nesse terreno. Então tinha um lado lá que não estava bem cercado. Aí minha mãe foi lá com meu cunhado e com mais alguém e terminou de cercar mais uma parte lá que não estava bem cercada. Juiz: Quando ela vendeu então já estava cercado? Era aquela cerca de arame farpado? Depoente (Juliana): Já estava cercado. Na época era. As testemunhas do réu não foram precisas quanto ao tempo em que o imóvel foi cercado, mas afirmaram recordarem que o réu Isaurino capinava o local. As fotos colacionadas aos demonstram que a construção é nova (fls. 55/66). Deste modo, o que se verifica é que réu foi quem transformou o local, aterrando a “área de brejo” (ou braquiada, como dizem as partes) e erguendo edificações para sua família. A posse de Isaurino é pública, tendo em vista que os moradores afirmaram que o viram construindo no imóvel; sendo, também mansa e qualificada pelo trabalho e moradia. Testemunha Rogério Lourício da Silva (ID 78909503- 11’55” a 15’10”): “(...) Juiz: E ele era um lote bem cuidado, capinado? Rogério: Não senhor. Juiz: O Sr. Isaurino chegou lá e ele alega que comprou. O senhor sabe de quem ele comprou esse lote? Rogério: Como ele conseguiu esse lote eu não sei dizer ao senhor. Só sei que ele chegou lá e começou a construir. Faz muitos anos, não tenho assim muita recordação direito não. Juiz: Esse lote tinha algum brejo, algum mangue lá dentro desse lote que precisava ser aterrado? Rogério: Sim, tipo taboa, né, tipo um brejo. Juiz: E ele foi feito esse aterramento? Rogério: Ali todo mundo aterrou o terreno. Sr. Isaurino aterrou lá, eu acho, porque não tinha como fazer no brejo lá, né? (...)”. Como a ação ajuizada foi de reintegração de posse, e não reivindicatória, a falta de prova do contato físico e da vigilância efetiva por parte dos autores conduz inevitavelmente à improcedência do pedido. No que tange ao registro da propriedade tem-se o Princípio da Prioridade registral, segundo o qual quem registra primeiro o título no Cartório de Registro de Imóveis detém a preferência e a proteção da lei. A propriedade e a segurança jurídica se consolidam com o registro anterior, que possui fé pública e gera presunção de veracidade, ainda que relativa, perante terceiros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS – DISPUTA POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EM TÍTULOS DE DOMÍNIO – PRIORIDADE REGISTRAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO AUTOR – PREVALÊNCIA DO TÍTULO MAIS ANTIGO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em ações possessórias, a controvérsia cinge-se, em regra, ao exercício da posse, sendo vedada a discussão de domínio, salvo quando a posse for disputada com base em títulos de propriedade, hipótese em que se aplica a Súmula 487 do STF. Comprovada a sobreposição parcial entre matrículas imobiliárias, prevalece o título mais antigo, em observância ao princípio da prioridade registral (prior in tempore potior in jure), nos termos dos arts. 182 e 186 da Lei n.º 6.015/73. Inexistindo comprovação de posse anterior pelo autor, somada à demonstração de posse legítima pelos réus, resta correta a improcedência da ação de manutenção de posse. Recurso de apelação desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08028309120228120011 Coxim, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2025). No presente caso, verifica-se que nenhum dos litigantes procedeu ao registro de seus contratos particulares na Matrícula nº 19.396. Pelo princípio da continuidade os registros devem formar uma cadeia ininterrupta. A resistência dos autores em registrar seu contrato de 2006, somada ao comprovado abandono fático do imóvel, permitiu a consolidação de uma nova situação de fato. Sem o registro e sem a posse, o título particular dos autores não é capaz de sobressair a posse justa e a ocupação socialmente útil exercida pelo réu. É indiscutível que o fato narrado pelas pelas partes evidencia falha sistemática na regularização fundiária urbana. De um lado, os autores buscaram a segurança jurídica por meio de contratos sucessivos, mas negligenciaram o exercício ostensivo da posse e o cumprimento das obrigações fiscais. O réu, por outro lado, buscou a satisfação da necessidade básica de moradia em um mercado informal e perigoso, investindo em um bem cuja origem, não se sabe por qual razão, não foi devidamente verificada. Em que pese a problemática registral, a prova testemunhal, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou que a posse jamais foi efetivamente transferida faticamente para os autores. Assim, a pretensão autoral não merece prosperar, razão pela qual julgo improcedente o pedido formulado na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por EDSON MARCOS ROSENTINO e MARIA RAQUEL PEREIRA ROSENTINO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da validade reconhecida do negócio jurídico entre a litisdenunciada e o réu, julgo improcedente qualquer pleito indenizatório ou de nulidade formulado no âmbito deste processo pela senhora Rita de Cássia. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º0136/2026)