Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI INVENTARIANTE: RUBIA DOS SANTOS BEZERRA
REQUERIDO: JOSINA DINIZ Advogados do(a)
REQUERIDO: HUMBERTO NAZARETH COSTA - MG25590, DESPACHO Conforme já esclarecido no feito (id. 49235658), o levantamento dos valores relativos ao depósito prévio e a própria satisfação do débito principal fixado pela r. sentença, parcialmente reformada pelo acórdão exarado pelo Egrégio TJES (fls. 369), demandam o prévio início da fase executiva, mediante apresentação de petição inicial de cumprimento de sentença, a ser instruída com os documentos necessários à sua propositura, inclusive no que diz respeito ao demonstrativo atualizado do débito. Não basta, portanto, a mera protocolização de simples petição intitulada de "pedido de formação de precatório", tal como novamente pretendido pela parte requerida (id. 95912718), para fins de depósito em conta judicial do valor arbitrado a título de indenização pelo ente público, mesmo porque, como é cediço, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim (art. 100, caput, da Constituição da República). Necessária, assim, a inauguração do cumprimento de sentença pela parte interessada, a ser instruído com o demonstrativo atualizado dos débitos, de acordo com as especificações contidas no art. 534, do CPC, e que observe o rito processual adequado, o qual, somente ao final, se for o caso, ensejará a expedição de precatório em favor da parte credora, o que, todavia, ainda não ocorreu. Ressalta-se, por fim, que o levantamento da quantia relativa ao depósito prévio e a posterior expedição da requisição de pagamento (precatório) demandam a comprovação dos requisitos previstos no art. 34, do Dec.-Lei 3.365/41 (prova da propriedade do imóvel expropriado, obtenção das certidões negativas fiscais e publicação do edital para conhecimento de terceiros), ainda não existente no feito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 0009365-65.2013.8.08.0021 DESAPROPRIAÇÃO (90) Intime-se, portanto, o espólio requerido, por intermédio do advogado constituído no feito, para que promova a imediata regularização do processo, com o início da fase executiva e observância do procedimento previsto em lei. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à determinação, findo o qual, em caso de inércia, o feito será remetido ao arquivo. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito