Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556
EXECUTADO: 51.595.831 ARTHUR DE OLIVEIRA MIGUEL DECISÃO
exequente: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA (CNPJ: 39.679.785/0001-06); b) Parte
executada: ARTHUR DE OLIVEIRA MIGUEL (CPF: 169.452.847-27); c) Valor a bloquear: R$ 1.589,87 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2. Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) caso haja embargos, certifique-se sua tempestividade e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5004159-35.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Considerando que, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral anexo, a natureza jurídica do ente constituído sob o CNPJ n. 51.595.831/0001-94 é de “Empresário Individual”, e tendo em vista, ainda, que “a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal”, de modo que a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, haja vista a confusão patrimonial entre seus bens e os da pessoa natural (TJDFT - 3ª Turma Cível - Agravo de Instrumento n. 07350986720228070000 - Relator: Roberto Freitas Filho - julgamento em 09/3/2023 - publicação em 28/3/2023), defiro o requerimento de tentativa de penhora de valores via SISBAJUD e de inclusão de restrição de veículos no RENAJUD, cujos resultados serão juntados após disponibilização a este Juízo. Seguem parâmetros da tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD: a) Parte intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; d) não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico visando o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará como quitação; f) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 3. Caso os resultados sejam parcialmente frutíferos: a) ratifico, desde já, a alínea “a” do item anterior, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar as partes exequente e executada acerca do bloqueio parcial de valores/restrição de veículos; b) havendo a oposição de embargos, certifique-se sua tempestividade e, em ato contínuo, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; c) não havendo embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; d) ato contínuo, intime-se a parte exequente para promover a juntada da planilha atualizada dos débitos remanescentes, decotando-se os valores já recebidos, bem como para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95; e) com tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para ulteriores providências. 4. Casos os resultados sejam infrutíferos: intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MOTOFACIL BRASIL LOCADORA LTDA Endereço: RUA JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF WORK CENTER SALA 2001, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 Nome: 51.595.831 ARTHUR DE OLIVEIRA MIGUEL Endereço: RONDONIA, 56, AVISO, LINHARES - ES - CEP: 29901-080 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040803220659300000059213296 02.1 - REPRES - CONTRATO SOCIAL MATRIZ Habilitações em PDF 25040803220709000000059213297 02.2 - REPRES - CONTRATO SOCIAL FILIAL LINHARES Habilitações em PDF 25040803220735000000059213298 02.4 - CERTIDÃO DE ENQUADRAMENTO SIMPLIFICADA Habilitações em PDF 25040803220764300000059213299 02.5 - REPRES - GERALDO MENELLI JUNIOR Habilitações em PDF 25040803220784600000059213300 02.6 - PROCURAÇÃO MOTOFÁCIL VIX Habilitações em PDF 25040803220805800000059213302 CONTRATO E DOCS Habilitações em PDF 25040803220821000000059213303 FATURAS VENCIDAS Habilitações em PDF 25040803220843800000059213304 NOT. 01 Habilitações em PDF 25040803220856600000059213305 NOT. 02 Habilitações em PDF 25040803220871400000059221556 NOT. 03 Habilitações em PDF 25040803220884700000059221557 NOT. 04 Habilitações em PDF 25040803220899000000059221558 NOT. 05 Habilitações em PDF 25040803220916400000059221559 NOT. 06 Habilitações em PDF 25040803220933000000059221560 OP - 01 Habilitações em PDF 25040803220947300000059221561 RECIBO 01 Habilitações em PDF 25040803220958100000059221562 DUA 02 Habilitações em PDF 25040803220971000000059221563 COMP. 02 Habilitações em PDF 25040803220982800000059221564 cálculo debíto atualizado arthur mei Habilitações em PDF 25040803220996100000059221565 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040812373489800000059237035 Decisão Decisão 25042314390947100000059458429 Decisão Decisão 25042314390947100000059458429 Decisão Decisão 25042314390947100000059458429 Mandado entregue: 5678046 Expediente: 11467011 Certidão 25061102451077900000062767682 5678046.pdf Arquivo Anexo Mandado 25061102451094300000062767683 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214082904600000062790971 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061214082904600000062790971 Requerimento SISBAJUD Petição (outras) 25063014115171100000063853566 Decisão Decisão 25070218182618900000063946723 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25071414135924600000064762276 5004159-35.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão 25071414135949500000064762280 5004159-35.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25071414135964200000064762279 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091817570830500000074735921 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25091817570830500000074735921 Mandado entregue: 5957235 Expediente: 14015493 Certidão 25100801213389300000076062824 5957235.pdf Arquivo Anexo Mandado 25100801213401000000076062825 Incidente DPJ Petição (outras) 25101514291233700000076618969 QSA ARTHUR Documento de comprovação 25101514291259300000076618971 Decurso de prazo Decurso de prazo 25103017451407000000077606330