Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BIANCA BONADIMAN GOMES MARIN
REU: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL, BANCO BRADESCO SA, SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BIANCA BONADIMAN GOMES MARIN COUZI em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL, BANCO BRADESCO S/A e SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME (FAMESC), todos já qualificados. A parte requerente ajuizou a presente ação objetivando, em sede liminar, a manutenção de seu contrato de financiamento estudantil ("Faça Acontecer"), a sua imediata rematrícula no 9º período do curso de Medicina e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alegou-se, na peça vestibular, que a autora foi vítima de fraudes bancárias eletrônicas sucessivas (transferências via PIX não reconhecidas) em suas contas mantidas junto ao Sicoob Sul e ao Bradesco, o que acarretou o esvaziamento de seus fundos e a consequente inadimplência no repasse das mensalidades à instituição de ensino FAMESC. Narrou-se que, em razão da pendência, o Sicoob reprovou a liberação dos valores do financiamento para o novo semestre, culminando no impedimento de sua rematrícula. A inicial foi instruída com extratos bancários, boletim de ocorrência, contestações administrativas, contratos do financiamento e declaração da faculdade, atribuindo-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II - 1 - Da retificação de ofício do valor da causa e demonstração da residência De início, constato que a parte requerente atribuiu à causa o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O art. 292, V e VI, do CPC, estabelece que o valor da causa, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, será o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em apreço, verifica-se que os pedidos econômicos formulados são certos e determinados, consistindo na restituição material do valor total de R$39.393,00 (trinta e nove mil, trezentos e noventa e três reais) face aos requeridos bancos, e a condenação solidária de todos os requeridos em indenização por danos morais no montante sugerido de R$30.000,00 (trinta mil reais). De tal modo, o proveito econômico exato perseguido na demanda perfaz a monta de R$69.393,00 (sessenta e nove mil trezentos e noventa e três reais). Neste jaez, o art. 292, §3º, do CPC, autoriza o juiz a corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Destarte, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 69.393,00 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e três reais). Na oportunidade, determino que a parte requerente apresente comprovante atualizado de residência. II - 2 - Do pedido de gratuidade de justiça O Superior Tribunal de Justiça julgou, recentemente, o Tema nº 1.178 dos Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. O benefício da gratuidade de justiça previsto nos arts. 98 e 99 do CPC se destina àqueles que não podem arcar com os custos do processo sem prejudicar o seu próprio sustento e o de sua família. Tanto é assim que o art. 98, §5º, do CPC admite que o benefício seja limitado a algum ato específico ou na redução percentual das despesas, conforme a situação financeira da parte. Assim sendo, verifico que, embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), há nos autos elementos que, em princípio, conflitam com a alegada insuficiência de recursos. A qualificação da parte requerente como estudante de medicina e o recebimento de depósitos mensais expressivos evidenciados nos extratos bancários juntados aos autos (ID 96674204, 96674206, 96674207, 96674219, 96674221 e 96674222) são indícios de capacidade financeira que devem ser melhor elucidados antes da concessão do benefício. Nesse contexto, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, que veda o indeferimento do benefício sem antes oportunizar à parte a comprovação de seu direito,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001061-38.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, deverá apresentar, sob pena de preclusão: i) cópia das últimas três declarações de imposto de renda (2023/2024/2025), as quais podem ser obtidas junto ao site da Receita federal (ou apresentação de print da tela do site do imposto de renda, qual seja https://mir.receita.fazenda.gov.br/portalmir/pagina-inicial, indicando a ausência de entrega de declaração no período); ii) contracheque dos últimos três meses, se for o caso; iii) cópia dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos últimos três meses; iv) fatura recente de todos os seus cartões de crédito, também dos últimos três meses; v) relação de todas as sociedades empresariais da qual é sócia e/ou administradora; vi) relação dos imóveis e veículos dos quais seja proprietário ou coproprietário. Faculta-se, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas processuais. A documentação deverá ser apresentada de forma a permitir a análise da real capacidade financeira da parte requerente. II - 3 - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se a parte requerente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedora de serviços financeiros e educacional de forma onerosa (art. 3º, caput e §2º, do CDC), o que atrai a incidência da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da verossimilhança das alegações da parte requerente e da inquestionável hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora perante as instituições requeridas, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos moldes delineados pelo art. 6º, VIII, do CDC. II - 4 - Da tutela de urgência A tutela de urgência poderá ser concedida se evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito deve ser comprovada em sede de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade do direito alegado pela parte com base nos fatos demonstrados nos autos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil decorrem de um perigo na demora da prestação jurisdicional, seja em relação ao próprio bem da vida objeto da demanda, seja em relação à efetividade da tutela jurisdicional final. No caso em tela, verifico a presença desses requisitos. Segundo se depreende, a controvérsia instaurada repousa sobre a suposta falha na segurança bancária que teria permitido a subtração indevida de valores da conta da parte requerente, acarretando a inadimplência em cadeia de seu financiamento estudantil e, consequentemente, de sua matrícula universitária. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 479, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A responsabilização se esteia na teoria do risco do empreendimento. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo acervo probatório inicial corrobora as alegações autorais. Os extratos bancários colacionados (IDs 96674204 a 96674227) demonstram um padrão anômalo de transferências de valores. A par disso, a pronta oposição administrativa levada a efeito pela consumidora perante os bancos, as autoridades policiais (Boletim de Ocorrência - ID 96673050) e o Bacen evidencia a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano é iminente e grave. Com efeito, em relação à manutenção do programa de financiamento ("Faça Acontecer"), entendo devidamente demonstrado o perigo de risco ensejador do deferimento da tutela liminar, vez que o perigo de dano em desfavor da parte requerente é patente e imediato. O cancelamento do financiamento e a consequente recusa de rematrícula pela FAMESC impedem a continuidade acadêmica da estudante no 9º período do curso de Medicina. A interrupção abrupta da graduação, motivada por possível fortuito interno bancário, consubstancia dano de dificílima reparação. Impõe-se, assim, determinar à instituição de ensino que efetue a rematrícula e garanta a continuidade acadêmica. Noutro viés, importante salientar que não há risco de irreversibilidade da medida (periculum in mora inverso), uma vez que eventual improcedência dos pedidos ao final da lide acarretará, para as requeridas, a resolução da obrigação em perdas e danos, sendo perfeitamente cobráveis os valores repassados Por fim, pelas mesmas razões (verossimilhança da inexigibilidade do débito face à fraude), deve ser deferida a abstenção de negativação do nome da parte requerente nos órgãos de restrição ao crédito neste momento processual. Nesse contexto, o acolhimento do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe, vez que salvaguarda a boa-fé objetiva, a educação e afasta a transferência prematura dos riscos da atividade bancária à consumidora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar: a) Que a parte requerida, SICOOB SUL, proceda à imediata manutenção do programa de financiamento estudantil ("Faça Acontecer") vinculado à parte requerente, restabelecendo os repasses financeiros das mensalidades devidas à instituição de ensino (FAMESC) e abstendo-se de cancelar o contrato pelos fatos ora narrados, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Que a parte requerida, FAMESC, proceda à imediata rematrícula da parte requerente no semestre letivo 2026/1 (9º período do curso de Medicina), garantindo-lhe a continuidade acadêmica e a plena participação em todas as atividades, aulas, avaliações e estágios, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Que TODAS as partes requeridas se abstenham de incluir o nome da parte requerente (e de seus avalistas) nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência dos fatos discutidos na lide, procedendo com a imediata exclusão, caso a anotação já tenha ocorrido, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Considerando a urgência, atribuo a esta decisão força de MANDADO / OFÍCIO, autorizando a parte requerente a cientificar diretamente as instituições, sem prejuízo da citação e intimação regulares pelo juízo. A autenticidade pode ser conferida pela assinatura eletrônica. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Proceda a Secretaria com a retificação, no sistema PJe, do valor da causa para R$ 69.393,00, nos termos do item II - 1 desta decisão. 2 - Intimem-se as partes requeridas, com urgência, para o integral cumprimento da tutela provisória deferida. 3 - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a hipossuficiência financeira conforme rol do item II - 2, ou promova o recolhimento das custas processuais. 4 - No mesmo ato, Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, consignando-se a inversão do ônus da prova ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se, inclusive por oficial plantonista, com urgência. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
08/05/2026, 00:00