Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA PARTE RE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM Advogados do(a) PARTE
AUTORA: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550-A, MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208-A, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808-A, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5031448-92.2024.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória que, nos autos do “mandado de segurança”, impetrado por SIMONE MORAES PIRES DE OLIVEIRA, tendo como autoridade coatora o PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora conclua o julgamento do requerimento administrativo objeto do Processo nº 54144779, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, confirmando-se a liminar antes deferida. As partes, devidamente intimadas, não apresentaram recurso voluntário. É o relatório. Fundamento e decido, destacando, desde logo, que atendendo aos princípios da economia e da celeridade, que norteiam o Direito Processual moderno, entendo por bem efetuar o reexame obrigatório da sentença por meio de decisão monocrática, por considerar mantida tal possibilidade mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015 (TJES, Remessa Necessária n.º 24140081639, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, Terceira Câmara Cível, DJ 19.4.2017). Registro, ainda, que a matéria trazida à baila comporta julgamento monocrático “ex vi” das Súmulas nºs 568 e 253, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. Infere-se dos autos que a impetrante, servidora pública estadual (técnica operacional do DER/ES), alegou, em síntese, omissão ilegal do IPAJM na análise de pedido de reconsideração referente à averbação de tempo de contribuição como “aluno-aprendiz”, protocolado em 14/07/2023. Aduziu que, transcorridos mais de 12 (doze) meses sem qualquer pronunciamento administrativo, restou violado o direito fundamental à razoável duração do processo e o princípio da eficiência. O impetrado, conforme petição juntada no ID 19250345, se manifestou tão somente informando que, conforme documentos anexos à peça, o pedido de reconsideração já foi ultimado. Em razão disso, requer a extinção do feito, sem a resolução do feito, em razão da perda do interesse processual. Posteriormente, em decisão proferida no ID 19250352, foi deferido o requerimento de tutela de urgência. Em promoção ministerial acostada no ID 19250356, o membro do Parquet pugnou pela concessão da ordem. Na sequência, sobreveio a r. sentença primeva, oportunidade em que o Magistrado a quo concedeu a ordem postulada pela impetrante. O cerne da controvérsia reside na legalidade da intervenção do Poder Judiciário para fixar prazo de conclusão de processo administrativo previdenciário ante a alegada inércia da autarquia estadual. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de reconsideração da impetrante foi formulado em julho de 2023. Até a impetração do writ, em julho de 2024, o processo administrativo permanecia sem decisão final, excedendo flagrantemente qualquer parâmetro de razoabilidade ou prazo legal aplicável. Deveras, a Administração Pública tem o dever explícito de decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, eleva à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa. Tal preceito é corolário do Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF), que impõe ao administrador o agir proativo e tempestivo. Nesta toada, embora não se ignore a autonomia administrativa e a separação de poderes, o Judiciário não pode permanecer inerte diante de omissões que aniquilam o exercício de direitos sociais. A desídia por período superior a um ano para análise de um pedido de averbação de tempo de serviço desborda da esfera da discricionariedade técnica e transmuda-se em ilegalidade por omissão. Ademais, ao contrário do que consta na informações que foram prestadas pelo impetrante, não prospera o argumento de perda de objeto pelo fato de o IPAJM ter proferido decisão após a concessão da liminar. A satisfação da pretensão por força de ordem judicial não retira o interesse no julgamento do mérito, sendo imperiosa a confirmação da sentença para que a ordem de fazer produza seus efeitos jurídicos definitivos e consolide a segurança concedida. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cumprimento da obrigação de fazer imposta em decisão que antecipou os efeitos da tutela não implica no reconhecimento do pedido, nem afasta o interesse de agir. 2. O juiz não pode proferir decisão cujos fundamentos de fato ou direito as partes não tiveram conhecimento e oportunidade de se manifestar, o que configura elemento surpresa. 3. Subsistindo dúvida se a pretensão da ré era o reconhecimento da procedência do pedido autoral ou simples cumprimento da decisão antecipatória da tutela, cabia ao juiz intimá-la para esclarecer e evitar decisão surpresa. 4. Apelação interposta pela Ré conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 07329207920218070001 1427069, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 26/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo, determinando o seu imediato julgamento pela autarquia previdenciária. O INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2. Cediço que o mandado de segurança não perde o objeto em hipótese, como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF). Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa necessária desprovida.(TRF-1 - REOMS: 10002876820204013301, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/07/2021 PAG PJe 19/07/2021 PAG) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Tutela provisória deferida e cumprida. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Sentença reformada. Cumprimento da tutela de urgência não exaure o objeto principal da lide, não implicando reconhecimento do pedido. Causa apta ao julgamento. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Prevalência das normas que tratam da tutela à vida e à saúde. Direito público e subjetivo que deve ser resguardado. Princípio da proteção integral. Preenchimento dos requisitos legais necessários (Lei nº 10.216/2001) ao regime de internação. Acessibilidade aos programas de atendimento especializado, ofertados pelo Poder Público. Acompanhamento ambulatorial necessário após alta médica, visando evitar recaídas. Honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §§ 8º e 11, do diploma processual civil). APELO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10012870820188260274 SP 1001287-08.2018.8.26.0274, Relator.: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 16/12/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/12/2019) Outrossim, a aplicação analógica do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei Federal nº 9.784/99, conforme adotado pelo juízo primevo, mostra-se adequada e proporcional, servindo como parâmetro seguro para coibir a eternização de demandas administrativas. Assim, ainda que o referido prazo não possa ser utilizado de forma absoluta, tendo em vista a grande carga de trabalho a que estão submetidos os órgãos públicos, este serve como parâmetro para indicar o excesso de prazo para responder à solicitação administrativa da impetrante. Neste ponto, sobreleva acentuar que, conforme posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “Ainda que não desconheça a realidade das repartições públicas brasileiras, comumente abarrotadas de requerimentos e processos aguardando exame, não há como considerar razoável que a impetrante aguarde uma manifestação da autoridade coatora por meses desde o seu protocolo, configurando verdadeiro atraso injustificado, que merece ser repelido pelo Poder Judiciário” (TJES, Classe: Mandado de Segurança Cível, 100200042677, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 09/12/2020, Data da Publicação no Diário: 17/12/2020). Por conseguinte, a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo da servidora pública impetrante configura omissão ilegal e que deve ser sanada pelo Poder Judiciário. A esse respeito, vejamos os seguintes precedentes: [...] 2. Nos termos do art. 37, caput, da Lei Estadual nº 7692/2002, o prazo máximo para decisões em qualquer requerimento administrativo é de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido, de modo que, demonstrado o excesso de prazo para aludida apreciação, evidencia-se a abusividade perpetrada pela autoridade coatora. 3. A demora, injustificada, na apreciação e decisão do procedimento administrativo, fere o direito líquido e certo da parte impetrante e viola o princípio da duração razoável do processo. (TJMT; APL-RNCv 1026973-34.2021.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago; Julg 01/08/2023; DJMT 24/08/2023) [...] 2. A demora excessiva na análise e encaminhamento do recurso administrativo relativo ao pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. [...] (TRF 4ª R.; RN 5006182-03.2022.4.04.7111; RS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório; Julg. 07/06/2023; Publ. PJe 12/06/2023) [...] 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo ou no impulsionamento do processo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada. 3. De acordo com precedentes desta Corte, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 dias. (TRF 4ª R.; AC 5006097-48.2021.4.04.7209; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 16/05/2023; Publ. PJe 17/05/2023) Por conseguinte, aplicando o mencionado posicionamento ao caso concreto, deve ser confirmada a sentença, haja vista que a omissão da autoridade coatora em examinar o requerimento administrativo perdurou por meses, o que demonstra sua ilegalidade. Sob esse prisma, a sentença vergastada não merece reparos, pois alinhada à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que a mora irracional na resposta administrativa justifica a concessão da segurança.
Diante do exposto, monocraticamente, CONHEÇO da remessa necessária e CONFIRMO a sentença. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR