Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5044296-77.2025.8.08.0024.
AUTOR: N. S. M. TUTOR: MARCIA SANTOS DE SANTANA MOREIRA Advogados do(a)
AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453,
REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, SL 701-702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/OFÍCIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por N. S. M. representada por MARCIA SANTOS DE SANTANA MOREIRA, em face de FACTA FINANCEIRA, conforme petição inicial de ID nº 82161492 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que é pessoa menor e com deficiência, acometida por autismo, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS, o qual constitui sua única fonte de subsistência. Afirma que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 75,90, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), vinculado à instituição financeira requerida, sem jamais ter autorizado ou firmado tal contratação. Aduz que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum, tendo sido induzida em erro pela requerida, que lhe imputou modalidade contratual diversa, consistente em cartão de crédito consignado, modalidade que enseja cobrança contínua e dívida de caráter praticamente perpétuo. Sustenta que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar comprometem sua subsistência e afrontam os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. Assevera a existência de falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte da instituição financeira, afirmando inexistir manifestação válida de vontade para contratação do serviço, tampouco observância das formalidades previstas nas normas do INSS aplicáveis aos empréstimos consignados. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, bem como a inversão do ônus da prova. Alega, ainda, ter sofrido danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária, bem como, ao final, a procedência dos pedidos iniciais. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. Conforme as inovações trazidas pelo Novel Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamentar-se-á em urgência ou evidência (art. 294). Nesse diapasão o Código de Processo Civil em seu artigo 300, definiu a tutela de urgência cabível “quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida, nos termos do caput do art. 300 e § 3º do CPC. Nesse aspecto, segundo a maestria do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: “Não há dúvidas de que em termos procedimentais o novo diploma legal aproximou de forma significativa as duas espécies de tutela de urgência. A natureza jurídica, entretanto, não pode ser definida pela vontade do legislador, restando inalterada a distinção entre a tutela cautelar como garantidora do resultado útil e eficaz do processo e a tutela antecipada como satisfativa do direito da parte no plano fático. A lição de que a tutela cautelar garante e a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência. Ainda que não se pretenda confrontar essa distinção, é importante observar que a distinção entre garantia e satisfação não é tão simples como num primeiro momento pode parecer. […] em ambas as espécies de tutela de urgência encontram-se presentes tanto a garantia quanto a satisfação, sendo importante definir o que forma o objeto da tutela e o que é meramente sua consequência. A tutela cautelar garante para satisfazer e a tutela antecipada satisfaz para garantir. O objeto da tutela cautelar é garantir o resultado final do processo, mas essa garantia na realidade prepara e permite a futura satisfação do direito. A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao fazê-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil à parte vencedora. A presença de garantia e satisfação em ambas serve para explicar a frequente confusão em sua distinção, o que inclusive levou o legislador a prever expressamente a fungibilidade entre elas (art. 305, parágrafo único, do Novo CPC). (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Vol. único, 9ª edição). Acerca do método processual de ponderação e balanceamento entre os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, lecionam os professores Eduardo Talamini e Luiz Rodrigues Wambier: "[...] É correta a ideia de que quanto mais grave for a medida, mais intensos devem ser o perigo de danos à plausibilidade do direito. Mas a premissa não é verdadeira. Tanto a medida conservativa quanto a antecipatória poder revestir-se de especial gravidade para o réu. A diferença entre as duas não está no grau de sacrifício que impõem ao requerido, mas no tipo de providência que outorgam ao seu beneficiário. Assim, inúmeras providências cautelares estritamente conservativas são tão ou mais gravosas e drásticas do que as providências de antecipação de tutela (exemplo: o sequestro de bens constitutivos da garantia real vinculada à cédula de crédito rural, quando estes correspondem à totalidade ou à grande parte da produção do devedor. O fumus boni iuris deverá ser balanceado, ponderando, com o periculum in mora, de modo que, diante de situações em que há risco de danos mais graves, o juiz poderá contentar-se com um menor grau de verossimilhança - e vice-versa. Mas deve-se acrescentar mais um fator a essa ponderação: a consideração do gravame que a concessão de medida gerará para a parte adversária - e tudo isso envolve a consideração da essencialidade dos bens jurídicos envolvidos, especialmente à luz dos valores constitucinais. Mais uma vez,
trata-se de considerar o critério da proporcionalidade. O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa. E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral. Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos). Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes. Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados. O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável". (n Curso Avançado de Processo Civil: Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2, 21. ed. rev., atual. - São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2022). Portanto, deve-se fazer uma ponderação entre os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida. Pois bem. Inicialmente, tem-se que a presente demanda visa suspensão das cobranças supostamente indevidas emitidas pela requerida. No caso dos autos, indiscutível a relação consumerista entre o autor e o réu, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, merece registro que a Lei 8.078/90 sujeita as instituições financeiras e creditícias aos seus ditames, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, aplica-se as disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, em especial, a relativa à inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII – diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Em análise aos autos e aos documentos que os instruem, vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, tendo em vista que o requerente é menor e recebe beneficio previdenciário (ID 82161498), sendo lançada cobrança de empréstimo RMC em seu benefício previdenciário (ID nº 82161497), que alega não reconhecer. Presente, também, o periculum in mora, em favor da parte autora, já que a mantença dos descontos pode, certamente, causar-lhe prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Ademais, considerando que o autor afirma serem tais cobranças indevidas, uma vez que não solicitou o empréstimo, entendo cabível a suspensão dos descontos consignados em folha de pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo estarem preenchidos os requisitos do art. 300, caput, CPC, devendo ser modificada a decisão proferida na origem, ante os elementos autorizadores para o deferimento do pedido de antecipação de tutela de suspensão dos descontos. Há elementos que evidenciam a ausência de intenção da parte autora em contratar o cartão de crédito com reserva de margem consignável, que originou os descontos em seu benefício, na medida em que, da análise das faturas do cartão de crédito acostadas pela parte agravada, verifica-se que não há demonstração de qualquer compra efetuada pela parte agravante (outros 4 - evento 15). Assim, resta evidente o perigo de dano irreparável pelos descontos sobre RMC, sendo viável a suspensão dos descontos contratados, nesse momento processual, uma vez que já oportunizado o contraditório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50224061720238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-04-2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRESTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO CONTRATADO- SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - RECURSO PROVIDO. Configurados os requisitos de convencimento da verossimilhança das alegações da agravante e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.187328-4/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023). Por derradeiro, cumpre ressaltar que a medida pleiteada não tem perigo de irreversibilidade, vez que em sobrevindo sentença de improcedência poderá a requerida cobrar os débitos pendentes. Dito isto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO os efeitos da tutela provisória de urgência antecipada pretendida e, por conseguinte, DETERMINO que a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.581.638/0001-30 suspenda as cobranças em nome da Autora N. S. M. - CPF: 100.244.555-80, unicamente relacionado ao objeto da presente demanda (contrato 005480 9326- ID nº 82161497), sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, por ora limitado a 60 (sessenta) dias/multa, contados da intimação desta, na forma do artigo 296, 497, 536, 537, §1º, todos do CPC (Súmula nº 410/STJ). A fim de garantir o resultado prático equivalente, na forma do art. 497 e 536, ambos do CPC, DETERMINO o oficiamento ao INSS para a suspensão imediata da contrato 005480 9326 no benefício previdenciário da Requerente N. S. M. - CPF: 100.244.555-80. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1)CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2)INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25110111395622200000077724445 RG GENITORA E NOEMI Documento de comprovação 25110111395684700000077724449 PROCURACAO NOEMI SANTANA.pdf Documento de comprovação 25110111395885500000077724448 DECLARACAO DE ENDEREÇO NOEMI.pdf Documento de comprovação 25110111395752300000077724446 DECLARACAO NOEMI.pdf Documento de comprovação 25110111395815400000077724447 extrato_emprestimo_consignado_completo_011125 Documento de comprovação 25110111395951800000077724450 historico-creditos Documento de comprovação 25110111400011400000077724451 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110317544106200000077762208 Decisão Decisão 25111017170206800000078142271 Decisão Decisão 25111017170206800000078142271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111017170206800000078142271 Manifestação MP Petição (outras) 25120818283416100000079971469 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101172866000000084915965 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO
08/05/2026, 00:00