Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004197-56.2026.8.08.0048.
EXEQUENTE: MR MARQUETTI RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 Nome: STEEL GOLD SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua São Pedro, 472, Quadra 6, lote 15, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-042 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MHR MARQUETTI HOTEL E RESTAURANTE LTDA contra STEEL GOLD SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA. Em síntese, aduz a exequente que: I - as partes mantiveram relação comercial consubstanciada no fornecimento de produtos e/ou prestação de serviços, o que deu origem à emissão de notas fiscais e das correspondentes duplicatas mercantis de números 8503, 8504, 8553 e de um boleto; II - a executada não honrou com suas obrigações nas datas aprazadas, razão pela qual os títulos foram levados a protesto por falta de pagamento; III - o débito atualizado perfaz o montante de R$ 9.354,48 (nove mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); IV - a probabilidade do direito resta evidenciada pelos títulos executivos que aparelham a inicial, enquanto o perigo de dano decorre de fundada suspeita de que a inércia da devedora pode levar à dilapidação de seu patrimônio e à frustração do crédito. Com fundamento nas razões expostas, requer que seja concedido o arresto cautelar initio litis, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes mesmo da citação da executada. É o relatório. Decido. A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. Pois bem. No caso em tela, a parte exequente pretende o arresto de valores da executada antes da citação, sob o argumento de que a inércia da devedora mesmo após a constituição em mora indicaria risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, verifica-se que, embora a probabilidade do direito (fumus boni iuris) esteja sobejamente demonstrada pelos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega que acompanham a exordial, não restou caracterizado o perigo de dano (periculum in mora) de forma concreta. O simples inadimplemento da obrigação ou a alegação de conduta passiva da devedora não autorizam, por si sós, a constrição patrimonial prévia, sendo indispensável a demonstração de atos de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução por parte da executada, o que não se verifica nos autos até o momento. O arresto executivo (pré-penhora) possui rito próprio previsto no art. 830 do CPC, que pressupõe a tentativa frustrada de localização da executada pelo Oficial de Justiça. No caso em tela, nem sequer houve tentativa válida de citação. Deferir o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD agora seria medida de excessiva onerosidade (art. 805 do CPC), subvertendo a ordem processual sem a devida comprovação de atos de blindagem patrimonial. Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada para que: (A) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) em caso de não promover o pagamento, deverá o executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) no prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Havendo apresentação de embargos à execução, ouça-se a parte exequente. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26020415581448200000082604811 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26020415581487100000082604823 CNH Orlando Documento de comprovação 26020415581506400000082604832 6ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL REG. NA JUCEES 22-07-2022 Documento de comprovação 26020415581520800000082604831 Memória de Cálculo Documento de comprovação 26020415581551000000082604834 Documentos Steel Gold Documento de comprovação 26020415581572000000082604833 Petição (outras) Petição (outras) 26020613564227900000082762861 05022026 - DUA STEEL GOOLD Documento de comprovação 26020613564248500000082762873 Guia custas Documento de comprovação 26020613564263400000082762874 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020613591943800000082657246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020613591943800000082657246 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020613591943800000082657246 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031400390554100000085219489