Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAIANY PREMOLI SOARES
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: SIDNEI LOURENCO DA SILVA Advogado do(a)
REU: LARISSA MAIOLI SANT ANNA - ES28086 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000282-68.2023.8.08.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Ação Penal deflagrada em face de SIDNEI LOURENÇO DA SILVA, pela suposta prática do crime de perseguição (Art. 147-A, §1º, II do CP) no âmbito de violência doméstica contra sua ex-companheira, Daiany Premoli Soares. 1. Do Apensamento dos Autos Considerando a estreita relação entre os fatos narrados nesta demanda e as condutas apuradas em processo conexo, visando a economia processual e a harmonia das decisões judiciais, DETERMINO o apensamento destes autos ao processo nº 5000258-47.2026.8.08.0055. Proceda a Secretaria com as anotações e diligências necessárias junto ao sistema PJe. 2. Do Pedido de Liberdade Provisória Compulsando os autos, verifico que a defesa do réu pleiteou a liberdade provisória/revogação da prisão preventiva durante audiência de custódia realizada em 19/12/2025. No entanto, entendo que os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis permanecem hígidos. O réu possui um histórico de descumprimento reiterado de Medidas Protetivas de Urgência (autos nº 0000217-10.2022.8.08.0055), utilizando-se inclusive de redes sociais para proferir ameaças e intimidar a vítima e seus familiares. A conduta do acusado demonstra uma escalada de agressividade e um absoluto desrespeito às ordens deste Juízo, evidenciando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de SIDNEI LOURENÇO DA SILVA, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Vila Velha (CDPVV). 3. Da Designação de Audiência Nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para o dia 25 de maio de 2026, às 12:00 horas. Diligências Necessárias: Intimem-se o Ministério Público, a defesa técnica e a vítima. Requisite-se a apresentação do réu, que se encontra preso, para o ato. Expeçam-se os mandados de intimação para as testemunhas arroladas na denúncia: Omero Custódio Soares e Rosa Marlene Premoli Soares. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito