Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CELSO OMAR PAGEL, NEILA REGINA MARQUES PAGEL, FLORINDA BAUSER PAGEL Advogados do(a)
EMBARGANTE: EDNA LEMOS SCHILTE - ES17461, JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449
EMBARGADO: OLDAIR JOSE MIELKE Advogados do(a)
EMBARGADO: ANNE KAROLLYNE SEIBEL RUPP - ES19550, LUIS TADEU BUTCOVSKY - ES14611 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 0000625-67.2017.8.08.0025
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSO OMAR PAGEL e OUTROS em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Os Embargantes sustentam a existência de omissão e obscuridade no julgado (ID 67960861), especialmente no que tange à ausência de especificação quanto ao parcelamento das custas processuais mencionado por este Juízo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o recurso é tempestivo, conforme se depreende da certidão de ID 81721735. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios. No mérito, assiste razão aos Embargantes no que tange à omissão sobre a operacionalização do pagamento das custas. Embora este Juízo tenha consignado a possibilidade de quitação parcelada do preparo, não houve a devida especificação do número de parcelas, o que caracteriza vício passível de correção via integração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, considerando o valor atribuído à causa de R$ 178.538,81 (cento e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), e com o fito de garantir o acesso à justiça sem comprometer a subsistência da parte, faz-se necessária a modulação do pagamento.
Ante o exposto, acolho parcialmente aos embargos de declaração para, sanar a omissão apontada, quanto ao parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Desse modo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela, sob pena de extinção anômala da presente ação. Decorrido o prazo acima estabelecido, sem a comprovação de quitação da referida parcela, certifique-se e após venham os autos conclusos para nova deliberação. Ressalto para tanto que as parcelas remanescentes deverão ser quitadas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da primeira parcela, independentemente de nova intimação. Ficam mantidos os demais termos da decisão embargada no que não colidirem com o presente decisum. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito