Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5044336-84.2025.8.08.0048.
EXEQUENTE: RICARDO ALVES COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO ALVES COSTA - MG93251 Nome: MARCOS DARLO SILVA MELLO Endereço: Rua Hade, 64, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-458 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) proposta por RICARDO ALVES COSTA contra MARCOS DARLO SILVA MELLO. Em síntese, aduz o exequente que: I - foi contratado pelo executado para prestar serviços advocatícios com o objetivo de propor requerimento do PID junto à Samarco Mineração S.A., ficando avençado o pagamento de honorários no percentual de 30% em caso de êxito; II - o requerimento teve êxito, culminando no pagamento da indenização no valor de R$ 35.000,00 diretamente na conta corrente do executado em 26/09/2025; III - após receber a indenização, o executado não repassou os honorários contratuais e deixou de responder aos contatos do exequente; IV - o débito atualizado e acrescido de multa contratual perfaz o montante de R$ 11.787,89 (onze mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos); V - a probabilidade do direito resta evidenciada pelo contrato de honorários que aparelha a inicial. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o arresto cautelar via bloqueio de contas pelo SISBAJUD e de veículos pelo RENAJUD. É o relatório. Decido. A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC. No caso em tela, a parte exequente pretende o arresto de bens e valores do executado antes da citação, sob o argumento de que a inadimplência e a falta de contato (“desaparecimento”) implicariam risco ao resultado útil do processo e de que o crédito possui natureza alimentar. Sobre o tema, verifica-se que, embora a probabilidade do direito (fumus boni iuris) esteja sobejamente demonstrada pelo contrato assinado e pelo demonstrativo de débito que acompanha a exordial, não restou caracterizado o perigo de dano (periculum in mora) de forma concreta. O simples inadimplemento da obrigação ou a ausência de pagamento voluntário imediato não autorizam, por si sós, a constrição patrimonial prévia, sendo indispensável a demonstração de atos de dilapidação patrimonial ou tentativa de frustrar a execução por parte do devedor, o que não se verifica nos autos até o momento. O arresto executivo (pré-penhora) possui rito próprio previsto no art. 830 do CPC, que pressupõe a tentativa frustrada de localização do executado pelo Oficial de Justiça. No caso em tela, nem sequer houve tentativa válida de citação. Deferir o bloqueio de ativos financeiros e veículos antes da oitiva da parte contrária seria medida de excessiva onerosidade (art. 805 do CPC), subvertendo a ordem processual sem a devida comprovação de atos de blindagem patrimonial. Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. Defiro, desde já, o benefício da dispensa do adiantamento das custas processuais requerido pela parte autora, com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente execução de título extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte executada, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que: (A) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) em caso de não promover o pagamento, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) no prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte exequente em sua petição inicial, observando a parte executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Havendo apresentação de embargos à execução, ouça-se a parte exequente. EXPEÇA-SE a certidão a que alude o art. 828 do CPC, cabendo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112511154771300000079105644 CONTRATO MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154802800000079105647 PROCURACAO MARCOS DARLO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25112511154828500000079105649 HOMOLOGAÇÃO ACORDO MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154848400000079105652 PAGAMENTO SAMARCO MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154869500000079105653 TERMO ACORDO SAMARCO MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154884300000079105654 IDENTIDADE MARCOS DARLO Documento de Identificação 25112511154907600000079106706 COMPROVANTE DE RESIDENCIA MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154929700000079106707 PRINT WHATSAPP MARCOS DARLO Documento de comprovação 25112511154952300000079106708 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112513013530400000079117812 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112513082135100000079119767 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903395123600000084688551 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031018003700600000084761600