Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: NELI DE FATIMA CASAGRANDE PAIVA Advogado do(a)
AGRAVANTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5008053-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, eis que irresignado com os termos da r. decisão, nos autos de ação de busca e apreensão, que indeferiu o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponíveis para localização de endereços da agravada, formulado sob o fundamento de que o requerimento seria prematuro, diante da ausência de demonstração do esgotamento das medidas extrajudiciais e administrativas para localização da parte requerida. Nas suas razões, sustenta o agravante ter diligenciado exaustivamente na tentativa de localizar a agravada e o veículo objeto da garantia fiduciária, sem êxito, razão pela qual requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para obtenção de novos endereços, invocando o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC e a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de prévio esgotamento das diligências extrajudiciais. Com isso, pretende a reforma da decisão agravada para que seja determinada a imediata utilização dos sistemas judiciais disponíveis para localização da agravada, requerendo, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal, sob o argumento de que a manutenção da decisão recorrida compromete a efetividade da ação de busca e apreensão e o resultado útil do processo, diante do risco de ocultação do bem dado em garantia fiduciária. É o relatório. Decido. De início, constato que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, V, “b”, do CPC, combinado com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria pacificada nesta Corte e em consonância com a orientação consolidada do STJ. Com efeito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização dos sistemas informatizados (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para localização de devedor e/ou bem, em ação de busca e apreensão, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais. Dispõe o artigo 6º do CPC/2015 que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. O princípio da cooperação, ao lado do da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), impõe ao magistrado um papel ativo na concretização da tutela jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que o jurisdicionado já adotou providências ordinárias e a inércia estatal poderia frustrar o resultado útil do processo. A propósito, o art. 319, §1º, do CPC expressamente autoriza a intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações necessárias à localização do réu, reforçando a diretriz de acesso à Justiça prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, não se mostra razoável condicionar o uso de ferramentas eletrônicas à prova de exaustão de diligências privadas, mormente quando há mandado de busca infrutífero e liminar já deferida, como na hipótese dos autos. Tal exigência, além de burocratizar a marcha processual, comprometeria a celeridade e efetividade que o legislador processual e a jurisprudência superior buscam assegurar. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é necessário o exaurimento de diligências para a utilização dos sistemas judiciais de localização, conforme decidido no REsp 1.703.669/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20.02.2018. O mesmo entendimento prevalece no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustram os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA INFOJUD. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJES, AI nº 035199006673, Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana, 4ª Câmara Cível, j. 18.10.2021, DJe 26.10.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONSULTA AO ENDEREÇO DO REQUERIDO NOS SISTEMAS JUDICIAIS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.” (TJES, AI nº 5010899-70.2023.8.08.0000, Rel.ª Des. Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 07.11.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.” (TJES, AI nº 5003020-75.2024.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 25.11.2024) Outrossim, verifica-se que o agravante demonstrou a existência de diligências prévias voltadas à localização da agravada, bem como a frustração do cumprimento do mandado no endereço contratual, circunstâncias suficientes para justificar a utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, especialmente diante da necessidade de assegurar a efetividade da medida liminar deferida na ação originária.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para determinar que o juízo de origem realize, de imediato, as consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, conforme requerido. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau para cumprimento. Intimem-se. Publique-se. Após o decurso do prazo, arquivem-se com as baixas de praxe. Vitória/ES, 07 de maio de 2026. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR
08/05/2026, 00:00